Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo de uma resposta a uma reclamação.
O art. 9º da REN 1.000/2021 não restringe o registro da reclamação ao titular de uma unidade consumidora, conforme expressamente previsto no §2º.

Quem respondeu? ANEEL

Tags RELACIONAMENTO, TITULARIDADE
  • Ana Paula Cardoso disse:

    O parágrafo 3 do artigo 9 diz que o consumidor pode a qualquer tempo cadastrar o cônjuge ou companheiro junto a distribuidora. Seria para sair o nome junto na fatura ou seria apenas para deixar junto ao cadastro?

    • Filipe Dias disse:

      Para cadastro e “relacionamento com a distribuidora”. De acordo com a resposta da ANEEL, este relacionamento se aplica a todas as situações da REN 1000.
      A fatura continua sendo emitida apenas no nome do titular.

      • Ana Paula Cardoso disse:

        Diante da pergunta acima por mim proferida, o artigo 327 -I menciona a identificação do consumidor e demais usuários. Porém o Módulo 11 do Prodist alínea a do item 6, já não menciona demais usuários, e sim apenas no singular usuários. Ou seja artigo 9 diz uma coisa, artigo 327 outra e Prodist Módulo 11 outra?

        • Filipe Dias disse:

          O termo “demais usuários” se refere a outros tipos de acessantes, conforme definição no art. 2º:
          LI – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, outra distribuidora e agente importador ou exportador.

          Assim, não há incompatibilidade, o termo “consumidor e demais usuários” somente deixa claro que se aplica para todos os tipos de acessantes, não se refere ao cônjuge.

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    4 comentários

    Ana Paula Cardoso · 05/05/2022 às 17:13

    O parágrafo 3 do artigo 9 diz que o consumidor pode a qualquer tempo cadastrar o cônjuge ou companheiro junto a distribuidora. Seria para sair o nome junto na fatura ou seria apenas para deixar junto ao cadastro?

      Filipe Dias · 06/05/2022 às 10:19

      Para cadastro e “relacionamento com a distribuidora”. De acordo com a resposta da ANEEL, este relacionamento se aplica a todas as situações da REN 1000.
      A fatura continua sendo emitida apenas no nome do titular.

        Ana Paula Cardoso · 06/05/2022 às 14:11

        Diante da pergunta acima por mim proferida, o artigo 327 -I menciona a identificação do consumidor e demais usuários. Porém o Módulo 11 do Prodist alínea a do item 6, já não menciona demais usuários, e sim apenas no singular usuários. Ou seja artigo 9 diz uma coisa, artigo 327 outra e Prodist Módulo 11 outra?

          Filipe Dias · 11/05/2022 às 17:17

          O termo “demais usuários” se refere a outros tipos de acessantes, conforme definição no art. 2º:
          LI – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, outra distribuidora e agente importador ou exportador.

          Assim, não há incompatibilidade, o termo “consumidor e demais usuários” somente deixa claro que se aplica para todos os tipos de acessantes, não se refere ao cônjuge.

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