Artigo 250 / 590 – Em relação ao Art. 250 da REN n° 1.000/2021, seria necessário agendar a inspeção com o cliente em todas as situações? Ou seja, as inspeções de rotina para avaliar possíveis procedimentos irregulares deverão ser informadas com antecedência ao consumidor?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: O agendamento previsto no art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção. O art. 590 da REN 1000/2021 trata dos procedimentos irregulares. Quem Respondeu ? ANEEL

O Art. 602 estabelece os documentos mínimos necessários a serem apresentados pelo cliente no ato da solicitação do ressarcimento de danos, sendo alguns deles condicionais ao tempo da data do dano ou do conserto prévio ou não do cliente. Quanto a esta última condicional, as distribuidoras entendem que fará parte de um questionamento a ser feito ao cliente (seja pela internet ou pelo atendente) no momento da solicitação. Dentre os documentos novos foram incluídos: o item “VIII – dois orçamentos detalhados para conserto quando o equipamento já tiver sido consertado” e o item “IX – o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.”
Porém, o item 19 do Módulo 9 PRODIST, estabelece que:  19. A distribuidora somente pode solicitar que o consumidor apresente o Laudo de Oficina, observando o prazo para Verificação estabelecido no item 37, após ter: a) constatado perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante;
As distribuidoras entendem que esses pontos são contraditórios, uma vez que a constatação da perturbação somente pode se dar após a solicitação, enquanto o Art 602 estabelece os documentos que são pré-requisitos para solicitar o ressarcimento à distribuidora. É possível tratar conforme definido no Art 602 e solicitar os documentos quando da entrada do pedido?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Os dispositivos citados são aplicados em fases distintas do processo de ressarcimento de danos.O art. 602, IX prevê a entrega do laudo na solicitação de ressarcimento para as situações em que o equipamento já foi consertado e o dano ocorreu há mais de 90 dias.Já Leia mais…

Artigo 21 – Tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 21, seria necessário disponibilizar um computador ou totem para permitir o acesso do consumidor as informações na agência presencial ou entende-se que tanto o atendimento presencial quanto o virtual devem atender os itens descritos nos incisos I a VII?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor que for ao posto presencial consiga realizar todas as atividades previstas no art. 21. Isso pode ser realizado por meio do próprio atendimento presencial, na interação com o funcionário do posto, e não implica obrigação de Leia mais…

Artigo 323 – Na hipótese da devolução em dobro prevista no art 323, especificamente em relação ao item “compensações” descrito no parágrafo 4°, será necessário retificar as informações encaminhadas à ANEEL mensalmente? Exemplo: devolução em dobro envolvendo valor de compensação por transgressão dos indicadores de continuidade. Será necessária alguma indicação no relatório de compensações ou outro reporte à ANEEL?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Sim. A distribuidora deve retificar os relatórios onde as informações foram originalmente encaminhadas sempre que houver alteração de valores, exceto se houver orientação específica no Manual do envio/processamento dos relatórios. Não há necessidade de outra informação à ANEEL. Quem Respondeu ? ANEEL