Artigo 439 – Os casos previstos no inciso III do artigo 91 da REN 1000 (vistoria e instalação de medição, conexão maior que 69 kV) que eram contabilizados na linha dos artigos 30 e 31 não serão enviados neste momento de transição?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Apenas os indicadores que tratam exclusivamente do tema de vistoria terão final de vigência estabelecido para 31/03/2022, sendo possível a alteração de dados passados, mas impossibilitando o envio indicadores com referência a partir dessa data. Quem respondeu? ANEEL

Artigos 186 / 665 – Toda unidade consumidora que seja elegível ao benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura pode comprovar alternativamente o que é previsto no § 7º do art. 186 com a autodeclaração prevista no § 1º do art. 665 até o final de 2023 (fim do primeiro ciclo de revisão tarifária)?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Não. A autodeclaração prevista no art. 665, §1º somente pode ser utilizada para as unidades consumidoras alcançadas pela revisão cadastral. As demais devem observar o previsto no § 7º do art. 186. Quem respondeu? ANEEL

Artigos 9 / 591 – Sobre a comprovação da entrega do TOI, no art. 591, no caso de recebimento do TOI pelo acompanhante, ainda assim será necessário realizar o envio do TOI por não ter sido assinado pelo titular?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador. Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de Leia mais…

Artigos 596 / 598 – Em relação aos critérios de compensação da receita em decorrência de procedimento irregular, o regulamento estabelece que
“Art. 598. Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo
Como o inciso X trata dos critérios para recuperação da receita e o inciso XII se refere à identificação da duração da irregularidade, a que se refere o termo “justificativas pela não adoção dos demais critérios” do inciso XII. Por exemplo, no caso de impossibilidade de identificar o período e adotar o limite de 6 ciclos, seria necessário justificar porque não foi possível “determinar tecnicamente” e “pela análise do histórico dos consumos”?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores. Quem respondeu? ANEEL