Artigos 323 / 668 – Com relação à questão do disposto no Despacho nº 018/2019, em resposta a SRD informou que o posicionamento da Procuradoria da ANEEL, manifestado por meio Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021 (documento restrito), orienta que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019. Neste caso, portanto, com relação à retroatividade a ser observada para devolução de valores faturados de forma incorreta, a orientação é que as distribuidoras devem aplicar de forma integral o disposto no art.323 da REN 1.000/21 Tendo em vista a flagrante alteração de mérito do comando anterior, seja pela perda do objeto do Despacho nº18/2019 (retroatividade de 10 anos), seja com relação à redação equivalente no inciso II do art.113 da REN 414/2010 (retroatividade de 36 ciclos – 3 anos), qual seria o prazo de adequação do inciso II, do art.323 da REN 1.000/21 que as distribuidoras deveriam observar?
a) até 30/06/2022, acompanhando o prazo para adequação do índice do IPC-A (art.668, III, “f”); ou
b) até 31/03/2022 (art.668, IV, fazendo analogia ao disposto no §1º do mesmo artigo, quando se refere às disposições de devolução em dobro)

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos. Quem respondeu? ANEEL

Artigo 323 – As orientações do DESPACHO Nº 18, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 quanto à orientação da observação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, na hipótese de devolução ao consumidor de faturamento a maior a título de tarifa de energia elétrica deve ser mantida na vigência da REN 1000/2021?
O questionamento surgiu devido à REN 1000/2021 não citar o Despacho e ao fato do inciso II do art 323 conter o prazo de 60 meses:
“Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;
II – faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.”

Quem Perguntou ? EDP Resposta: A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação Leia mais…

Artigo 323 – Com a alteração do prazo de devolução a maior de 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento para 60 (sessenta) ciclos de faturamento no art. 323 (antigo art. 113), deixa de valer a suspensão previamente existente instituída pelo Despacho ANEEL n° 18, de 4 de janeiro de 2019? Caso positivo, o Despacho será revogado antes de 31/3/22?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação Leia mais…

Artigo 323 – Na hipótese da devolução em dobro prevista no art 323, especificamente em relação ao item “compensações” descrito no parágrafo 4°, será necessário retificar as informações encaminhadas à ANEEL mensalmente? Exemplo: devolução em dobro envolvendo valor de compensação por transgressão dos indicadores de continuidade. Será necessária alguma indicação no relatório de compensações ou outro reporte à ANEEL?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Sim. A distribuidora deve retificar os relatórios onde as informações foram originalmente encaminhadas sempre que houver alteração de valores, exceto se houver orientação específica no Manual do envio/processamento dos relatórios. Não há necessidade de outra informação à ANEEL. Quem Respondeu ? ANEEL