Artigo 591 – Com base no art. 591, no caso de envio ao consumidor do TOI eletrônico, entende-se que pode ser enviado por e-mail. Neste caso não há necessidade de coleta de assinatura do consumidor, correto? Pois no caso de recusa pelo consumidor, o TOI pode ser enviado por e-mail, apenas com a comprovação de entrega (§3º).

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Conforme art. 591, a assinatura, seja de forma manual ou eletrônica, deve ser viabilizada pela distribuidora. Assim, se por opção da distribuidora for feita a emissão eletrônica do TOI, deve ser viabilizada a coleta eletrônica da assinatura no local e no momento da inspeção. A única Leia mais…

Artigo 333 – No Art. 333, sobre o termo de adesão para entrega da fatura de forma eletrônica, o referido termo de adesão deve ser adotado apenas para os consumidores que aderirem a modalidade de fatura eletrônica a partir da REN 1000 ou será necessário estabelecer este termo também com aqueles que já se encontram nessa condição?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 333, §2º da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, ao disposto na Revisão 1 do Módulo 11 do PRODIST: Seção 11.4 […] 4.4 Quando da opção pela notificação eletrônica, o consumidor deve ser informado sobre todas as comunicações contempladas na referida opção. A Leia mais…

Artigos 67 / 126 / 333 – Referente ao art. 126 da REN 1.000/21, os contratos de adesão podem ser encaminhados por meio eletrônico, mesmo que o cliente tenha sua fatura entregue fisicamente?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN Leia mais…

Art. 333 / 336 – A comprovação de leitura e entrega, funcionalidade implementada pelo aplicativo Whatsapp, é aceita como forma de entrega de fatura, correspondências e notificações?

Quem perguntou? EDP Resposta: O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comumacordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 Leia mais…

Artigo 668 – Tendo em vista que a REN 1000/2021 revogou a REN 414/2010, qual período de adequação das correspondências aos consumidores, sendo elas cartas, respostas de ouvidoria, respostas de reclamações entre outras comunicações para menção ao novo regulamento?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais prazos específicos de implantação previstos na REN 1.000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL

Artigo 668 – Visto que as empresas possuem materiais impressos que mencionam a REN 414/2010 e que há entradas em vigência da REN 1000 ao longo do ano de 2022, podem ser utilizados os materiais existentes ou devem ser imediatamente descartados? Exemplo modelo de TOI

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Como regra geral, o material pode ser utilizado até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021. A distribuidora também pode manter em uso material já impresso caso não haja prejuízo na aplicação da REN 1.000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL

Artigo 668 – Tendo em vista que a REN 1000/2021 revogou a REN 414/2010, qual período que as distribuidoras têm para adequar as comunicações com os consumidores citando a nova REN: cartas, respostas de ouvidoria, respostas de reclamações entre outras comunicações?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais prazos específicos de implantação previstos na REN 1.000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL