Artigo 316 – A REN 506/2012 trazia a definição de reserva de capacidade, agora na REN 1.000 não há definição de capacidade. Pode-se considerar a mesma definição da REN 506/12 para reserva de capacidade?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A definição de reserva de capacidade do art. 2º, XXII da REN 506/2012 está contemplada nas disposições que tratam da reserva de capacidade do Capítulo III do Título II da REN 1000/2021. Não houve alteração do conceito e nem da aplicação. O conceito está definido no Leia mais…

Artigo 300 – A REN 1000/2021 determina no art. 300 que a cobrança de Demanda Complementar deve ocorrer “por posto tarifário”, o que não estava estabelecido no art. 105 da REN 414/2010.
Para clientes rurais/sazonais classificados na modalidade tarifária horária azul, o cálculo da Demanda Complementar deverá ocorrer individualmente nos dois postos horários? Ou se houver utilização da demanda contratada em pelo menos um dos postos tarifárias já eliminaria a cobrança de Demanda Complementar?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Conforme item III.6 da Nota Técnica nº 0027/2021-SRD/SMA/ANEEL, que subsidiou a abertura da CP18/2021, a REN 1000/2021 incorporou em sua redação entendimentos expressamente manifestados e consolidados na Agência, a exemplo do Ofício nº 63/2021-SRD/ANEEL (48554.000429/2021), que tratou da cobrança de demanda complementar por posto tarifário, ainda Leia mais…

Artigo 127 – No §3º do artigo 127 é colocado que central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deve celebrar CUST com o ONS.
A central geradora deverá celebrar CUSD e CUST? O usuário irá pagar dois montantes de uso?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Essa regra de contratação do Módulo 3 do PRODIST (Revisão 7) foi consolidada na REN 1000/2021 sem alteração de mérito: Seção 3.6 […] 2.1 Quando do acesso a instalações de distribuição, os acessantes devem celebrar CCD e CUSD com a distribuidora acessada. 2.1.1 Adicionalmente, as centrais Leia mais…

Artigos 498 / 501 – Para as situações de Conexão Temporária, além do custo das obras necessárias para atendimento com restrição operativa serem de responsabilidade do solicitante (o que significa que o ERD será aplicado apenas sobre o valor da obra definitiva), como restrição operativa podemos considerar o uso da demanda contratada apenas em alguns horários do sistema?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498. Leia mais…

Artigo 149 – O Inciso I do § 3° do art. 149 que trata sobre a demanda contratada da unidade consumidora associada a central geradora indica que no CUSD deve conter as demandas contratadas para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora. Isso implica que necessariamente a carga deve contratar demanda na modalidade tarifária azul?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Não. A redação do art. 149, §3º, I foi retificada para maior clareza:Art. 149, §3º, I – a demanda contratada para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora, observada a modalidade tarifária; e Quem Respondeu ? ANEEL