Artigos 96 / 439 – No último FAQ respondido pela ANEEL, foi esclarecido que o cronograma citado no §1º do artigo 96 é referente às etapas e prazos previstos nos incisos I a VI do caput. Desta forma, como deverá ser feita a contabilização no Anexo IV?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A contabilização deverá ser feita pela comparação do prazo final informado no cronograma da distribuidora, que deve observar os prazos previstos no art. 96, com o prazo efetivamente gasto na elaboração do projeto, na montagem e no comissionamento do sistema de medição. Quem respondeu? ANEEL

Artigo 399 – A respeito das tipologias determinadas pela REH 2.992/21, somente existem tipologias específicas de prazos em religações e conexão. Neste sentido, quando houver reclamações sobre prazos de outros serviços prestados, a Distribuidora deve classificá-las como “outros” dentro dos respectivos assuntos ou utilizar a tipologia genérica “10214”?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: No caso de reclamações relacionadas a prazos que não estejam previstas nas demais tipologias de reclamação, a distribuidora deve utilizar a tipologia 10214 – Prazos (não previstos nas tipologias anteriores). Quem respondeu? ANEEL

Artigo 421 – A respeito do § 2º do art. 421, qual é o prazo máximo para solicitação de prorrogação do prazo de atendimento da reclamação? A compensação se dá após da prorrogação, ou mesmo prorrogando devemos compensar ao cliente quando passar o primeiro prazo?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 421, §2º estabelece que a prorrogação do prazo pode ser realizada somente em caráter excepcional e para a “resposta conclusiva”. Assim, a REN 1000/2021 não prevê “prazo máximo” para resposta em caso da prorrogação do art. 421, §2º, sendo responsabilidade da distribuidora avaliar o Leia mais…

Artigos 6 / 406 / 416 – Tendo em vista a obrigatoriedade da distribuidora em cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, disposta no art 6° da REN 1000/2021, pedimos esclarecimentos quanto a possibilidade de exigência de documentação que comprove a situação.
As distribuidoras podem cadastrar de imediato, porém informando ao consumidor que há necessidade de apresentação de documentação complementar dentro do prazo de atendimento da demanda, ou seja, dentro de 5 dias úteis para solicitação sem visita técnica e 10 dias úteis para situações com visita técnica?
Se o consumidor não apresentar documentação que comprove a situação, a distribuidora pode seguir com o cadastro do consumidor, mas sem a informação de que há pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica? Nessa situação é necessário envio de correspondência demonstrando a improcedência da solicitação, conforme art 406 e 416?

Quem Perguntou? EDP Resposta: O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a Leia mais…

Artigos 63 / 64 – A retirada dos prazos de elaboração do parecer de acesso e das situações de suspensão do prazo de emissão e da recusa imediata da solicitação de acesso que eram dispostos na revisão 7 do Módulo 3 do PRODIST implicam no atendimento do acessante de MicroGD e de MiniGD conforme as condições estabelecidas para o atendimento do “Orçamento Prévio” dispostas entre o art. 63 e o art. 69 da REN 1.000/21?

Quem Perguntou ? ENERGISA Resposta: Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021: Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Leia mais…

Artigo 96 – No artigo 96 consta que:
“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”
Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: É o cronograma formado pelos prazos dispostos nos incisos do caput do art. 96. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 96. […] § 1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas com os prazos dispostos nos incisos do caput para Leia mais…