Artigo 50 / 51 / 86 – No artigo 086 é citado que, caso o cliente opte por alterar o projeto disponibilizado pela distribuidora, deve submetê-lo a aprovação. Neste caso, qual o prazo para aprovação do projeto, seria o prazo do artigo 51? Pois, o artigo 50 trata apenas do projeto de entrada de energia e das obras de responsabilidade do interessado.

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser Leia mais…

Artigo 346 – Considerando que o artigo 346 que trata das restrições oriundas do Inadimplemento, e dentre estes consta a assinatura de termos de confissão de dívida ou aceite, questiona-se como comprovar que a assunção da dívida por espontânea vontade do consumidor se deu. Destaca-se aqui os itens 75 e 81 da Nota Técnica n° 0102/2021-SRD/SMA/ANEEL, de 13/08/2021: “Importante ainda ressaltar que a proposta discutida na CP 18/2021 não proíbe que qualquer pessoa assuma e pague dívida que considere ser de sua responsabilidade junto à distribuidora de energia. O que a proposta mantém é a vedação para que a distribuidora imponha a exigência de pagamento ou assunção de débito em nome de terceiros como condição para proceder a alteração da titularidade. Essa disposição também vale, diga-se de passagem, para os casos de ligação nova ou de encerramento contratual.” Importante ressaltar que não há impeditivo para que, uma vez consumada a alteração de titularidade, o novo titular pague pelos débitos que entenda que são seus, considerando a própria manifestação da distribuidora de que seria “ato volitivo do usuário para reconhecer sua dívida”. Nessa situação, qual o tipo de documento que o regulador considera adequado que o consumidor assine nos casos acima previstos, pelo qual este assuma a dívida que considere cabível? Nestes casos, pode assinar termo de confissão de dívida? Qual a disposição no ordenamento normativo que preveja situações em que mesmo após a confissão de dívida, este consumidor em momento subsequente não mais honrar o compromisso, que por vezes, é realizado por meio de parcelamento, incluso na própria fatura?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Na solicitação de serviços (conexão, troca de titularidade, etc), a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento do débito de terceiro ou assinatura de termo de “confissão de dívida” ou similar, exceto nas situações previstas nos §§1º a 3º. Então, na hipótese Leia mais…