Artigo 421 – A respeito do § 2º do art. 421, qual é o prazo máximo para solicitação de prorrogação do prazo de atendimento da reclamação? A compensação se dá após da prorrogação, ou mesmo prorrogando devemos compensar ao cliente quando passar o primeiro prazo?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 421, §2º estabelece que a prorrogação do prazo pode ser realizada somente em caráter excepcional e para a “resposta conclusiva”. Assim, a REN 1000/2021 não prevê “prazo máximo” para resposta em caso da prorrogação do art. 421, §2º, sendo responsabilidade da distribuidora avaliar o Leia mais…

Artigo 219 – A REN 733/2016 regulamentava em seu artigo 3º o seguinte:
Art. 3º Faculta-se a opção pela tarifa branca a todos os titulares de unidades consumidoras do grupo B e daquelas do grupo A com tarifa do grupo B, conforme disposto no art. 100 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às unidades consumidoras da subclasse baixa renda da classe residencial, da classe iluminação pública e àquelas com faturamento pela modalidade de pré-pagamento.
§ 2º Os consumidores atendidos com Sistema de Medição Centralizada – SMC somente poderão optar pela tarifa branca após a homologação das funcionalidades da tarifa branca nesse sistema pelo órgão metrológico.
Em relação a orientação contida no parágrafo 2º, não foi identificado na REN 1000/2021 artigo contendo a mesma orientação. Desta forma questiona-se se o procedimento previsto nesse parágrafo continua respaldado em algum artigo da nova resolução? Como as distribuidoras devem proceder caso esse tipo de medidor, para aplicação em SMC, não tenha sido homologado ainda pelo órgão metrológico?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A modalidade tarifária horária branca foi instituída pela REN 464/2011. Em 2012, por meio da REN 502/2012, a ANEEL regulamentou os requisitos para os sistemas de medição da tarifa branca. A REN 733/2016, embora tenha sido publicada em 2016, teve o seu processo de participação pública Leia mais…

Artigo 253 – Em relação ao art. 253 no caso do processo de inspeção do sistema de medição mediante solicitação do consumidor ou demais usuários, em que a distribuidora faça a inspeção no INMETRO ou órgão/ metrológico delegado, a distribuidora precisa ainda seguir o que é disposto no art. 253 ou pode ignorar o referido artigo pelo fato de a inspeção já ter sido realizada em instituto metrológico oficial do local?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Não há previsão regulatória para que a distribuidora “ignore” o disposto no art. 253 da REN 1000/2021, ainda que a inspeção inicial tenha sido realizada em INMETRO ou órgão metrológico delegado. Assim, o consumidor tem o direito de solicitar a verificação do medidor junto ao INMETRO Leia mais…

Artigos 323 / 668 – Com relação à questão do disposto no Despacho nº 018/2019, em resposta a SRD informou que o posicionamento da Procuradoria da ANEEL, manifestado por meio Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021 (documento restrito), orienta que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019. Neste caso, portanto, com relação à retroatividade a ser observada para devolução de valores faturados de forma incorreta, a orientação é que as distribuidoras devem aplicar de forma integral o disposto no art.323 da REN 1.000/21 Tendo em vista a flagrante alteração de mérito do comando anterior, seja pela perda do objeto do Despacho nº18/2019 (retroatividade de 10 anos), seja com relação à redação equivalente no inciso II do art.113 da REN 414/2010 (retroatividade de 36 ciclos – 3 anos), qual seria o prazo de adequação do inciso II, do art.323 da REN 1.000/21 que as distribuidoras deveriam observar?
a) até 30/06/2022, acompanhando o prazo para adequação do índice do IPC-A (art.668, III, “f”); ou
b) até 31/03/2022 (art.668, IV, fazendo analogia ao disposto no §1º do mesmo artigo, quando se refere às disposições de devolução em dobro)

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos. Quem respondeu? ANEEL