Artigo 73 – Sobre a responsabilidade dos estudos elétricos no processo de acesso, propõe-se que os estudos de qualidade de energia elétrica sejam de responsabilidade dos acessantes após a indicação da necessidade dos mesmos pela Distribuidora a fim de que não seja atribuída a Distribuidora eventuais responsabilidades.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021. Necessidade de adequação da regulação à Lei nº 13.874/2019 e à Instrução Normativa SEAE nº 97/2020. Conforme Contrato de Concessão, a responsabilidade de realizar estudos, planejar Leia mais…

Artigo 73 – O artigo 73 da nova REN 1000/2021 dispõe que: Art. 73. A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: I – avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição; II – avaliação dos impactos sistêmicos da conexão; Para o item I, que os estudos de transitórios eletromecânicos, transitórios eletromagnéticos ou qualidade de energia elétrica, por exemplo, podem ser utilizados para avaliar perturbações no sistema de distribuição. Para o item II, o impacto sistêmico deve ser identificado através dos estudos de regime permanente tais como fluxo de potência e curto-circuito. Entendendo-se por impacto sistêmico, o impacto das instalações do consumidor ou usuário no sistema de distribuição e na Rede Básica e destas instalações no ponto de conexão dos acessantes. O exposto acima é uma interpretação possível dos conceitos de grau de perturbação e de impactos sistêmicos da conexão, mas não restrita do artigo, razão pela qual as Distribuidoras solicitam à ANEEL seu entendimento sobre os conceitos citados.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A REN 1000/2021 consolidou as disposições relacionadas a estudos presentes nas versões anteriores dos Módulos 3 e 8 do PRODIST e na REN 414/2010, conforme transcrito a seguir: Módulo 3:[…]3.1.4. […] b) a distribuidora acessada deve:i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão Leia mais…

Artigos 462 / 464 – Tendo em vista que a distribuidora deve manter na página da internet formulários ou outros meios eletrônicos que permitam e facilitem ao poder público encaminhar projetos e informações dispostas no art. 462, é possível restringir a solicitação do sistema de informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública e às unidades consumidoras da classe iluminação pública, disposta no art. 464 apenas no site da distribuidora?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”. Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas. Quem respondeu? Leia mais…

Artigos 602 / 606 – Sobre pedidos de ressarcimento feitos por quem não é o atual responsável pela instalação, nos casos em que a ocorrência tiver sido há mais de 90 dias, o Termo de Compromisso e Responsabilidade já vedaria o ingresso de solicitação feita por um antigo morador, por exemplo, uma vez ele deve declarar que “que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular” (alínea a, inciso VII, art. 602 da REN 1000/2021). Porém, nos casos em que a ocorrência se deu há menos de 90 dias, já não seria aplicado esse inciso que impediria o registro. No entanto, uma vez que nem o solicitante nem o equipamento estão mais no imóvel (ele não mora mais lá), o pedido de ressarcimento terminará por ser indeferido pela impossibilidade de acesso à unidade, tendo em vista que o morador atual não tem relação com o solicitante nem com a ocorrência que motivou o pedido de ressarcimento. No entanto, analisando friamente a regra, existiria a necessidade de tentativa de realização da verificação em campo. Porém, considerando que a distribuidora já tem a informação de que o solicitante não é responsável pela unidade, perguntamos se não seria possível deixar de registrar o pedido também nestes casos. O enquadramento que seria aplicado a estes casos consta no art. 606, que considera que o pedido de ressarcimento efetuado por alguém sem procuração específica (ou sem a autorização prévia prevista no art. 9º), pode ou não ser recebido pela distribuidora; ou seja, cabe a ela a opção pelo registro caso não haja vínculo entre o solicitante e o titular. Pedimos, por gentileza confirmar se nosso entendimento estaria correto, sendo possível negar o registro do pedido de ressarcimento para os casos em que o solicitante não tem mais responsabilidade (vínculo) com a unidade.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Não há previsão regulatória para que a distribuidora negue o pedido de ressarcimento nos casos em que o solicitante é um titular anterior da unidade consumidora. Quem respondeu? ANEEL