Artigo 323 – Com a alteração do prazo de devolução a maior de 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento para 60 (sessenta) ciclos de faturamento no art. 323 (antigo art. 113), deixa de valer a suspensão previamente existente instituída pelo Despacho ANEEL n° 18, de 4 de janeiro de 2019? Caso positivo, o Despacho será revogado antes de 31/3/22?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação Leia mais…

Artigo 134 – O artigo 134 manteve as disposições vinculadas às medidas de eficiência energética. Porém, a nova redação prevê que o ajuste deve ser feito quando das medidas de eficiência energética “e” instalação da micro ou minigeração. Assim, questiona-se se o artigo a ser utilizado não deveria ser “ou”, restando o ajuste para medidas de eficiência energética “e/ou” de instalação de micro ou minigeração.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 134. A distribuidora deve ajustar o contrato em razão da implementação de medidas de eficiência energética e/ou da instalação de micro ou minigeração distribuída, observadas as seguintes condições. Quem Respondeu ? ANEEL

Artigo 101 – Conforme o Decreto nº 10.480, os custos para remoção ou realocação da infraestrutura de telecomunicação são da pessoa física ou jurídica detentora destes ativos. Ainda assim, esses custos devem constar no orçamento a ser apresentado ao consumidor e demais usuários?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento Leia mais…

Artigo 96 – No artigo 96 consta que:
“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”
Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: É o cronograma formado pelos prazos dispostos nos incisos do caput do art. 96. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 96. […] § 1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas com os prazos dispostos nos incisos do caput para Leia mais…