Artigo 300 – A REN 1000/2021 determina no art. 300 que a cobrança de Demanda Complementar deve ocorrer “por posto tarifário”, o que não estava estabelecido no art. 105 da REN 414/2010.
Para clientes rurais/sazonais classificados na modalidade tarifária horária azul, o cálculo da Demanda Complementar deverá ocorrer individualmente nos dois postos horários? Ou se houver utilização da demanda contratada em pelo menos um dos postos tarifárias já eliminaria a cobrança de Demanda Complementar?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Conforme item III.6 da Nota Técnica nº 0027/2021-SRD/SMA/ANEEL, que subsidiou a abertura da CP18/2021, a REN 1000/2021 incorporou em sua redação entendimentos expressamente manifestados e consolidados na Agência, a exemplo do Ofício nº 63/2021-SRD/ANEEL (48554.000429/2021), que tratou da cobrança de demanda complementar por posto tarifário, ainda Leia mais…

Artigo 333 – No Art. 333, sobre o termo de adesão para entrega da fatura de forma eletrônica, o referido termo de adesão deve ser adotado apenas para os consumidores que aderirem a modalidade de fatura eletrônica a partir da REN 1000 ou será necessário estabelecer este termo também com aqueles que já se encontram nessa condição?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 333, §2º da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, ao disposto na Revisão 1 do Módulo 11 do PRODIST: Seção 11.4 […] 4.4 Quando da opção pela notificação eletrônica, o consumidor deve ser informado sobre todas as comunicações contempladas na referida opção. A Leia mais…

Artigos 337 / 338 / 339 – Gostaríamos de confirmar o entendimento da aplicação dos artigos 337, 338 e 339 para aplicação do vencimento da fatura ao consumidor. Foi avaliado internamente que a distribuidora deve inicialmente aplicar o art. 338 fornecendo ao consumidor no mínimo 6 possíveis datas de vencimento de fatura. Após a escolha, a distribuidora deve levar em conta a data de vencimento da fatura do consumidor para a definição da rota de leitura e consequentemente a data de apresentação da fatura ao consumidor para respeitar o prazo mínimo em dias úteis do art. 337. Portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 339 aconteceria apenas em uma situação em que a data de vencimento da fatura escolhida pelo consumidor fosse em um sábado, domingo ou feriado de um determinado mês, e se a apresentação da fatura fosse feita com a antecedência mínima, conforme art. 337, da data de vencimento da fatura de escolha do consumidor.
[Exemplo: Um titular de unidade consumidora do subgrupo B1 definiu que a data de vencimento de sua fatura fosse todo dia 12. No mês de fevereiro de 2022 a distribuidora apresentou sua fatura no dia 04/02/2022 (sexta-feira) com vencimento na data definida 12/02/2022 (sábado). Nessa situação Pedro pode realizar o pagamento de sua fatura até o dia 14/02/2022 (segunda-feira) sem que haja atraso no seu pagamento].

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto. Quem respondeu? ANEEL

Artigo 127 – No §3º do artigo 127 é colocado que central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deve celebrar CUST com o ONS.
A central geradora deverá celebrar CUSD e CUST? O usuário irá pagar dois montantes de uso?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Essa regra de contratação do Módulo 3 do PRODIST (Revisão 7) foi consolidada na REN 1000/2021 sem alteração de mérito: Seção 3.6 […] 2.1 Quando do acesso a instalações de distribuição, os acessantes devem celebrar CCD e CUSD com a distribuidora acessada. 2.1.1 Adicionalmente, as centrais Leia mais…

Artigos 67 / 126 / 333 – Referente ao art. 126 da REN 1.000/21, os contratos de adesão podem ser encaminhados por meio eletrônico, mesmo que o cliente tenha sua fatura entregue fisicamente?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN Leia mais…

Artigo 9 – Com base no artigo 9 da REN 1000 na Lei Geral de Proteção de Dados podemos restringir registro ou respostas de reclamação ou de solicitação de informações ao titular ou seu representante devidamente cadastrado?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa Leia mais…