Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

(i) Como regra geral, o art. 23, I, “b” prevê que unidades consumidoras atendidas em tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo sejam enquadrados no Grupo B, de acordo com a potência instalada definida em padrão de atendimento da distribuidora, ou seja, é a distribuidora quem estabelece o limite de potência para esse enquadramento. É a mesma regra do art. 12, II da REN 414/2010.
No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.
Então, o subgrupo AS do art. 2º, XXIII, “f” é uma possibilidade de enquadramento, mas não uma regra obrigatória. A regra de enquadramento está no art. 23.

(ii) Sim. No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.

Quem respondeu? ANEEL

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