Art. 73 (7)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A REN 1000/2021 consolidou as disposições relacionadas a estudos presentes nas versões anteriores dos Módulos 3 e 8 do PRODIST e na REN 414/2010, conforme transcrito a seguir:

Módulo 3:
[…]
3.1.4. […] b) a distribuidora acessada deve:
i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão da central geradora ao sistema elétrico de acordo com o critério de mínimo custo global;
[…]
3.3.3 Estudos devem ser realizados para se avaliar o impacto dessas manobras nos padrões de desempenho do sistema de distribuição, sempre que necessário, ficando o acessante responsável pelas medidas mitigadoras que se fizerem pertinentes.
[…]
4.2.3 A acessada deve realizar estudo e análise para avaliar o grau de perturbação em seu sistema de distribuição pela presença de carga que a provoque, bem como do impacto de manobras de bancos de capacitores do acessante, indicando ao acessante a necessidade da instalação de equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação.

[…]
4.4 No procedimento para formalização da solicitação de acesso e posterior elaboração do parecer de acesso devem ser observadas as seguintes responsabilidades:
[…]
b) a distribuidora acessada deve:
i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão do acessante ao sistema elétrico de acordo com o critério de mínimo custo global, observando garantias provenientes de etapa anterior, conforme item 3.1;
ii. realizar os estudos de caráter sistêmico sob sua responsabilidade de modo a avaliar o impacto da solicitação de acesso sobre o desempenho do sistema elétrico;
iii. seguir suas responsabilidades em relação aos estudos específicos de qualidade da energia elétrica para fins de acesso ao sistema de distribuição dispostas no Módulo 8 do PRODIST;
iv. verificar a necessidade de solicitar ao ONS ou a outras distribuidoras parecer técnico acerca de impactos do acesso sobre o sistema de transmissão ou de distribuição, respectivamente;
v. disponibilizar ao acessante, quando solicitada, os estudos que serviram de base para a definição da alternativa de conexão do acessante; e

vi. reunir as demais informações a serem apresentadas ao acessante no parecer de acesso. […]

Módulo 8:
11.1 Os estudos específicos de qualidade da energia elétrica deverão avaliar o potencial impacto da conexão e operação do acessante;

[…]
11.2 As conclusões dos estudos e/ou recomendações deverão constar no parecer de acesso.

REN 414/2010
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: […]

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.
Ademais, é obrigação do consumidor e demais usuários manter atualizadas as informações de carga/geração na distribuidora, inclusive antes da conexão, podendo ser responsabilizado no caso de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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A distribuidora pode realizar “campanha de medição” pós energização.

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Assunto regulado no art. 44 da REN 1000/2021. A distribuidora deve comprovar que os distúrbios e/ou danos foram provocados pelas instalações do consumidor ou dos demais usuários.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 69, XI prevê expressamente que os estudos devem ser realizados pela distribuidora. A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A distribuidora pode realizar a “campanha de medição de qualidade de energia elétrica”, mas deve observar os prazos regulados para emissão dos orçamentos. A realização da campanha não exime a responsabilidade da distribuidora de cumprir os demais comandos regulatórios relacionados aos estudos e elaboração de projetos com vistas à emissão do orçamento.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021. Necessidade de adequação da regulação à Lei nº 13.874/2019 e à Instrução Normativa SEAE nº 97/2020. Conforme Contrato de Concessão, a responsabilidade de realizar estudos, planejar e executar obras para atendimento do mercado são inerentes à própria prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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