Art. 21 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor que for ao posto presencial consiga realizar todas as atividades previstas no art. 21. Isso pode ser realizado por meio do próprio atendimento presencial, na interação com o funcionário do posto, e não implica obrigação de disponibilização de computador/totem para acesso do usuário. Assim, é a distribuidora que deve avaliar como cumprir o regulamento.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 22 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim, a informação deve ser disponibilizada conforme Módulo 2 do PRODIST.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO

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Art. 23 (2)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Não. Deve ser realizado o estudo caso a caso, conforme disposto no art. 23, §2º, III.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora deve observar o  critério de mínimo custo global e as demais regras que definem a tensão e o ponto de conexão, conforme expressamente previsto no art. 82:

Art. 82. Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam diferentes das selecionadas na alternativa de mínimo custo global, a distribuidora deve:
I – para unidade consumidora:
a) se houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: manter as condições requeridas pelo consumidor, observado o art. 98; ou
b) se não houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: apresentar a alternativa de mínimo custo global considerando as condições de definição da tensão e do ponto de conexão do art. 23 e do art. 25;

Assim, para uma UC a regra disposta na REN 1000/2021 é a definição da alternativa de mínimo custo global para o nível de tensão e localização do ponto de conexão previstos na regulação.
Observamos que a REN 1000/2021 incorporou na redação do art. 23, §1º a interpretação consolidada na Agência do art. 13, I da REN 414/2010, com redação dada pela REN ANEEL 670/2015.

Importante observar ainda que o aprimoramento do art. 13, I da REN 414/2010 foi tratado pela Nota Técnica nº 27/2014-SRC/ANEEL, no âmbito da Audiência Pública nº 50/2014, com a seguinte motivação:

– Art. 13, I – deixar claro que para unidades consumidoras com carga de até 50 kW, independentemente do tipo da carga, a distribuidora não deve estabelecer tensão primária para atendimento, salvo nos casos de opção do interessado;

A contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014 foi a seguinte:

Assim, denota-se que tanto na proposta da ANEEL como na contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014, o objetivo era o de disciplinar o atendimento de unidades consumidoras em baixa tensão, considerando a gratuidade prevista no art. 14 da Lei nº 10.438/2002 para cargas de até 50 kW.

Sobre o Caso 1, da UC com motores, entendemos que a distribuidora, com fundamento na regulação da ANEEL, já pode exigir a instalação de um sistema de partida eficiente e/ou a adoção de outras soluções técnicas, de modo a limitar a queda de tensão no ponto de conexão e minimizar/eliminar os distúrbios no sistema de distribuição. Eventuais obras no sistema de distribuição ainda terão o cálculo do ERD e da participação financeira.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 32 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.

O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 35 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Não, a REN 1000/2021 e a REN 956/2021 não contém previsão para adequação das instalações existentes.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO

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Art. 38 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Não, a REN 1000/2021 e a REN 956/2021 não contém previsão para adequação das instalações existentes.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO

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Art. 48 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

De forma geral, a distribuidora deve observar os dispositivos relacionados à análise (estudos e projeto), previstos nos arts. 72 e seguintes da REN 1000/2021.
Demais condições devem ser negociadas entre as partes.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags ACESSO

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Art. 50 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.

O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 51 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.

O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 63 (1)

Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:

Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 64 (5)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro, indicando que devem ser observados os prazos do art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os procedimentos de análise (estudos e projeto) são os dispostos nos arts. 70 a 78 da REN 1000/2021.
Os prazos máximos para análise no caso de conexão sem obras, incluindo a ida a campo, se necessária, são os previstos no art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro:

Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:

No caso de atendimento em tensão até 2,3 kV e apenas com ramal de conexão (art. 64, §1º, I), aplica-se o mesmo prazo de análise de até 15 dias do inciso I do caput, com a diferença de que não há necessidade de informação ao consumidor, e a distribuidora deve cumprir de imediato a etapa da vistoria e instalação de medição prevista no art. 91.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:

Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 482 da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, o art. 48, §5º da REN 414/2010.

Dessa forma, tanto a análise do projeto como a emissão do orçamento da obra de conexão devem ser realizados nos prazos do art. 64.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades
.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 67 (2)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.

O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 69 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 70 (1)

Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades
.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 71 (1)

Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades
.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 72 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

De forma geral, a distribuidora deve observar os dispositivos relacionados à análise (estudos e projeto), previstos nos arts. 72 e seguintes da REN 1000/2021.
Demais condições devem ser negociadas entre as partes.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags ACESSO

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Art. 73 (7)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A REN 1000/2021 consolidou as disposições relacionadas a estudos presentes nas versões anteriores dos Módulos 3 e 8 do PRODIST e na REN 414/2010, conforme transcrito a seguir:

Módulo 3:
[…]
3.1.4. […] b) a distribuidora acessada deve:
i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão da central geradora ao sistema elétrico de acordo com o critério de mínimo custo global;
[…]
3.3.3 Estudos devem ser realizados para se avaliar o impacto dessas manobras nos padrões de desempenho do sistema de distribuição, sempre que necessário, ficando o acessante responsável pelas medidas mitigadoras que se fizerem pertinentes.
[…]
4.2.3 A acessada deve realizar estudo e análise para avaliar o grau de perturbação em seu sistema de distribuição pela presença de carga que a provoque, bem como do impacto de manobras de bancos de capacitores do acessante, indicando ao acessante a necessidade da instalação de equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação.

[…]
4.4 No procedimento para formalização da solicitação de acesso e posterior elaboração do parecer de acesso devem ser observadas as seguintes responsabilidades:
[…]
b) a distribuidora acessada deve:
i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão do acessante ao sistema elétrico de acordo com o critério de mínimo custo global, observando garantias provenientes de etapa anterior, conforme item 3.1;
ii. realizar os estudos de caráter sistêmico sob sua responsabilidade de modo a avaliar o impacto da solicitação de acesso sobre o desempenho do sistema elétrico;
iii. seguir suas responsabilidades em relação aos estudos específicos de qualidade da energia elétrica para fins de acesso ao sistema de distribuição dispostas no Módulo 8 do PRODIST;
iv. verificar a necessidade de solicitar ao ONS ou a outras distribuidoras parecer técnico acerca de impactos do acesso sobre o sistema de transmissão ou de distribuição, respectivamente;
v. disponibilizar ao acessante, quando solicitada, os estudos que serviram de base para a definição da alternativa de conexão do acessante; e

vi. reunir as demais informações a serem apresentadas ao acessante no parecer de acesso. […]

Módulo 8:
11.1 Os estudos específicos de qualidade da energia elétrica deverão avaliar o potencial impacto da conexão e operação do acessante;

[…]
11.2 As conclusões dos estudos e/ou recomendações deverão constar no parecer de acesso.

REN 414/2010
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: […]

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.
Ademais, é obrigação do consumidor e demais usuários manter atualizadas as informações de carga/geração na distribuidora, inclusive antes da conexão, podendo ser responsabilizado no caso de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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A distribuidora pode realizar “campanha de medição” pós energização.

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Assunto regulado no art. 44 da REN 1000/2021. A distribuidora deve comprovar que os distúrbios e/ou danos foram provocados pelas instalações do consumidor ou dos demais usuários.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 69, XI prevê expressamente que os estudos devem ser realizados pela distribuidora. A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A distribuidora pode realizar a “campanha de medição de qualidade de energia elétrica”, mas deve observar os prazos regulados para emissão dos orçamentos. A realização da campanha não exime a responsabilidade da distribuidora de cumprir os demais comandos regulatórios relacionados aos estudos e elaboração de projetos com vistas à emissão do orçamento.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021. Necessidade de adequação da regulação à Lei nº 13.874/2019 e à Instrução Normativa SEAE nº 97/2020. Conforme Contrato de Concessão, a responsabilidade de realizar estudos, planejar e executar obras para atendimento do mercado são inerentes à própria prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, ESTUDOS

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Art. 82 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 86 (4)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Tem que ser assinado. A redação do art.86, §3º foi retificada para tornar o texto mais claro.
Art. 86. […] § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ENEL

Resposta:

Não. Conforme art. 86, §2º, III e art. 87, nas obras de responsabilidade da distribuidora, inclusive as que forem antecipadas, é a distribuidora que deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. O projeto aprovado pela distribuidora passa a ser a referência para a obra de responsabilidade da distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 87 (2)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

Não. Conforme art. 86, §2º, III e art. 87, nas obras de responsabilidade da distribuidora, inclusive as que forem antecipadas, é a distribuidora que deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. O projeto aprovado pela distribuidora passa a ser a referência para a obra de responsabilidade da distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 88 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. Nesse caso o prazo deve ser o cronograma elaborado pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 89 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 90 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Não. A Lei nº 14.195/2021 trata de unidades consumidoras, mas não restringe a aplicação quando existir geração nessas unidades.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO

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Art. 91 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os procedimentos de análise (estudos e projeto) são os dispostos nos arts. 70 a 78 da REN 1000/2021.
Os prazos máximos para análise no caso de conexão sem obras, incluindo a ida a campo, se necessária, são os previstos no art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro:

Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:

No caso de atendimento em tensão até 2,3 kV e apenas com ramal de conexão (art. 64, §1º, I), aplica-se o mesmo prazo de análise de até 15 dias do inciso I do caput, com a diferença de que não há necessidade de informação ao consumidor, e a distribuidora deve cumprir de imediato a etapa da vistoria e instalação de medição prevista no art. 91.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

O art. 31 da REN 414/2010 já previa expressamente que a ligação deveria ser realizada automaticamente a partir da aprovação da vistoria. Esse conceito foi mantido na REN 1000/2021, apenas com a unificação das etapas de vistoria e de instalação do medidor, conforme art. 91.
Ademais, assim como na REN 414/2010, a REN 1000/2021 prevê no art. 91 a realização da vistoria e instalação de medição dentro do processo de conexão, dispondo, inclusive, que a primeira vistoria não pode ser cobrada. Para o Grupo A o contrato já estará assinado na vistoria.
Uma possibilidade é a de caracterizar essa vistoria do padrão do edifício como uma vistoria especial, ou seja, feita por solicitação do construtor e não relacionada ao processo normal de conexão. Nesse caso, a vistoria pode ser cobrada pela distribuidora, conforme art. 624, §3º (“demais vistorias”). Quando do pedido de conexão do futuro morador, a distribuidora seria obrigada a realizar a primeira vistoria (sem cobrança) e a instalação da medição.
Também pode ser realizado o processo de conexão completo (vistoria e instalação da medição) e o pedido de encerramento contratual ao final.
De todo o modo, esclarecemos que são opções que cabem ao responsável pela construção, competindo à distribuidora apenas o devido esclarecimento.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 94 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 98 (3)

a

Artigo 98 – O § 4º do artigo 98 dispõe que a distribuidora não pode incluir no orçamento emitido ao consumidor e demais usuários os custos de administração, de gerenciamento, de engenharia, de elaboração de projetos, de topografia, ambientais, de desapropriação, de instituição de servidão, de comissionamento, de fiscalização ou quaisquer custos técnicos e administrativos na execução de obras de sua responsabilidade, inclusive na forma de percentual em relação aos custos de material e de mão de obra do orçamento elaborado.
Pelo teor do parágrafo, restaram dúvidas, uma vez que os custos associados às desapropriações e instituição de servidão administrativa, quando necessários para viabilizar a construção de ramais de acesso em qualquer nível de tensão para atender solicitação de consumidores, devem fazer parte do orçamento para cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora e Participação Financeira do interessado.
Entendemos que tão somente os custos administrativos, de gerenciamento e de engenharia não devem ser incluídos no orçamento a ser apresentado pela distribuidora. Importa considerar que, para a construção de ramais e linhas de distribuição que permitam a conexão de unidades consumidoras, não raro, torna-se necessário dispender somas vultosas com desapropriações e instituição de servidão administrativa, valores que, por justiça, devem integrar o orçamento da obra.
Contamos com a especial atenção no sentido ver ratificado o entendimento acima.

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

Sobre o assunto, a avaliação é que os custos de desapropriação e de instituição de servidão administrativa não devem compor o orçamento, devendo seguir o rito estabelecido pela REN 919/2021.
Ademais, os custos das servidões e dos direitos de uso e de passagem adquiridos de forma onerosa já são contemplados na base de remuneração regulatória, conforme item 4.4 do Submódulo 2.3 do PRORET.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags ACESSO, OBRAS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 98, §2º da REN 1000/2021 manteve o mérito existente na REN 414/2010 para conexão de unidade consumidora, que teve o art. 13, §1º revogado pela REN nº 768/2017, ou seja, essa regra já está vigente desde 1º de janeiro de 2018.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, OBRAS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora.

Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes previstos no art. 101, que se relacionam às obras de responsabilidade da distribuidora, não serão pagos por central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora.

Central geradora, importador e exportador de energia pagarão todos os custos relacionados às suas instalações, o que inclui as obras de interesse restrito e o remanejamento de instalações existentes.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, OBRAS
  • Filipe Dias disse:

    Na republicação da REN 1000/2021 realizada em 25/03/22 foi incluído um parágrafo no art. 35, compatibilizando com o que havia na REN 506:

    § 3º A central geradora, importador ou exportador são responsáveis pelos custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de sua responsabilidade.

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    Art. 101 (2)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
    Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento os custos atribuíveis ao detentor da infraestrutura.

    Quem Respondeu ? ANEEL

    Tags ACESSO, OBRAS

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora.

    Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes previstos no art. 101, que se relacionam às obras de responsabilidade da distribuidora, não serão pagos por central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora.

    Central geradora, importador e exportador de energia pagarão todos os custos relacionados às suas instalações, o que inclui as obras de interesse restrito e o remanejamento de instalações existentes.

    Quem respondeu? ANEEL

    Tags ACESSO, OBRAS
  • Filipe Dias disse:

    Na republicação da REN 1000/2021 realizada em 25/03/22 foi incluído um parágrafo no art. 35, compatibilizando com o que havia na REN 506:

    § 3º A central geradora, importador ou exportador são responsáveis pelos custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de sua responsabilidade.

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    Art. 102 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 102 da REN 1000/2021 reproduz as disposições do item 7.1 da Seção 3.1 da versão 7 do Módulo 3 do PRODIST, consolidadas sem alteração de mérito. A conexão de outra distribuidora se enquadra no art. 102 como “expansão do sistema para atendimento de mercado” da distribuidora local.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 495 (1)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Não. A distribuidora deve observar os critérios do art. 501.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Art. 498 (1)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
    Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Art. 501 (2)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Não. A distribuidora deve observar os critérios do art. 501.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
    Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Art. 624 (1)

    Quem perguntou? CEMIG

    Resposta:

    O art. 31 da REN 414/2010 já previa expressamente que a ligação deveria ser realizada automaticamente a partir da aprovação da vistoria. Esse conceito foi mantido na REN 1000/2021, apenas com a unificação das etapas de vistoria e de instalação do medidor, conforme art. 91.
    Ademais, assim como na REN 414/2010, a REN 1000/2021 prevê no art. 91 a realização da vistoria e instalação de medição dentro do processo de conexão, dispondo, inclusive, que a primeira vistoria não pode ser cobrada. Para o Grupo A o contrato já estará assinado na vistoria.
    Uma possibilidade é a de caracterizar essa vistoria do padrão do edifício como uma vistoria especial, ou seja, feita por solicitação do construtor e não relacionada ao processo normal de conexão. Nesse caso, a vistoria pode ser cobrada pela distribuidora, conforme art. 624, §3º (“demais vistorias”). Quando do pedido de conexão do futuro morador, a distribuidora seria obrigada a realizar a primeira vistoria (sem cobrança) e a instalação da medição.
    Também pode ser realizado o processo de conexão completo (vistoria e instalação da medição) e o pedido de encerramento contratual ao final.
    De todo o modo, esclarecemos que são opções que cabem ao responsável pela construção, competindo à distribuidora apenas o devido esclarecimento.

    Quem respondeu? ANEEL

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