Art. 138 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O débito é do titular anterior que não realizou o encerramento contratual.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 346 (4)

a

Artigo 346 – Considerando que o artigo 346 que trata das restrições oriundas do Inadimplemento, e dentre estes consta a assinatura de termos de confissão de dívida ou aceite, questiona-se como comprovar que a assunção da dívida por espontânea vontade do consumidor se deu. Destaca-se aqui os itens 75 e 81 da Nota Técnica n° 0102/2021-SRD/SMA/ANEEL, de 13/08/2021: “Importante ainda ressaltar que a proposta discutida na CP 18/2021 não proíbe que qualquer pessoa assuma e pague dívida que considere ser de sua responsabilidade junto à distribuidora de energia. O que a proposta mantém é a vedação para que a distribuidora imponha a exigência de pagamento ou assunção de débito em nome de terceiros como condição para proceder a alteração da titularidade. Essa disposição também vale, diga-se de passagem, para os casos de ligação nova ou de encerramento contratual.” Importante ressaltar que não há impeditivo para que, uma vez consumada a alteração de titularidade, o novo titular pague pelos débitos que entenda que são seus, considerando a própria manifestação da distribuidora de que seria “ato volitivo do usuário para reconhecer sua dívida”. Nessa situação, qual o tipo de documento que o regulador considera adequado que o consumidor assine nos casos acima previstos, pelo qual este assuma a dívida que considere cabível? Nestes casos, pode assinar termo de confissão de dívida? Qual a disposição no ordenamento normativo que preveja situações em que mesmo após a confissão de dívida, este consumidor em momento subsequente não mais honrar o compromisso, que por vezes, é realizado por meio de parcelamento, incluso na própria fatura?

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Na solicitação de serviços (conexão, troca de titularidade, etc), a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento do débito de terceiro ou assinatura de termo de “confissão de dívida” ou similar, exceto nas situações previstas nos §§1º a 3º. Então, na hipótese tratada no caput pelo art. 346, não existe a possibilidade de o consumidor “assumir a dívida que considere cabível”.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O direito previsto no art. 346, §5º está relacionado ao não cumprimento do regulamento por parte da distribuidora.
Compete à distribuidora comprovar que agiu de forma correta.
Ao consumidor, basta provar que o pagamento foi realizado, e apresentar os fatos relacionados ao pagamento.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O débito é do titular anterior que não realizou o encerramento contratual.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 346 da REN 1000/2021 manteve a palavra “condicionar” em sua redação, conforme transcrito a seguir:

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:[…]

De acordo com a fundamentação das notas técnicas do processo, a exemplo da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, bem como no voto do relator da REN 1000/2021, a ANEEL não alterou o mérito da matéria, apenas explicitou dispositivos já positivados desde a Portaria nº 222/1987, e que já deveriam estar sendo integralmente observados pelas distribuidoras.
As exceções previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 128 da REN 414/2010 foram integralmente mantidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 346:

Art. 346. […]
§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: […]
§ 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora.
§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. […]


Sobre a definição do “lapso temporal” para cobrança de faturas em atraso, o art. 347 da REN 1000/2021 manteve integralmente o prazo previsto no art. 128, §2º da REN 414/2010, de 60 meses.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 347 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 346 da REN 1000/2021 manteve a palavra “condicionar” em sua redação, conforme transcrito a seguir:

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:[…]

De acordo com a fundamentação das notas técnicas do processo, a exemplo da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, bem como no voto do relator da REN 1000/2021, a ANEEL não alterou o mérito da matéria, apenas explicitou dispositivos já positivados desde a Portaria nº 222/1987, e que já deveriam estar sendo integralmente observados pelas distribuidoras.
As exceções previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 128 da REN 414/2010 foram integralmente mantidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 346:

Art. 346. […]
§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: […]
§ 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora.
§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. […]


Sobre a definição do “lapso temporal” para cobrança de faturas em atraso, o art. 347 da REN 1000/2021 manteve integralmente o prazo previsto no art. 128, §2º da REN 414/2010, de 60 meses.

Quem respondeu? ANEEL

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