Art. 138 (2)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O débito é do titular anterior que não realizou o encerramento contratual.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 139 (1)

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.
Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato não deve ser encerrado, não se aplicando as disposições do faturamento final e das cobranças previstas no art. 142.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 142 (1)

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.
Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato não deve ser encerrado, não se aplicando as disposições do faturamento final e das cobranças previstas no art. 142.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 346 (4)

a

Artigo 346 – Considerando que o artigo 346 que trata das restrições oriundas do Inadimplemento, e dentre estes consta a assinatura de termos de confissão de dívida ou aceite, questiona-se como comprovar que a assunção da dívida por espontânea vontade do consumidor se deu. Destaca-se aqui os itens 75 e 81 da Nota Técnica n° 0102/2021-SRD/SMA/ANEEL, de 13/08/2021: “Importante ainda ressaltar que a proposta discutida na CP 18/2021 não proíbe que qualquer pessoa assuma e pague dívida que considere ser de sua responsabilidade junto à distribuidora de energia. O que a proposta mantém é a vedação para que a distribuidora imponha a exigência de pagamento ou assunção de débito em nome de terceiros como condição para proceder a alteração da titularidade. Essa disposição também vale, diga-se de passagem, para os casos de ligação nova ou de encerramento contratual.” Importante ressaltar que não há impeditivo para que, uma vez consumada a alteração de titularidade, o novo titular pague pelos débitos que entenda que são seus, considerando a própria manifestação da distribuidora de que seria “ato volitivo do usuário para reconhecer sua dívida”. Nessa situação, qual o tipo de documento que o regulador considera adequado que o consumidor assine nos casos acima previstos, pelo qual este assuma a dívida que considere cabível? Nestes casos, pode assinar termo de confissão de dívida? Qual a disposição no ordenamento normativo que preveja situações em que mesmo após a confissão de dívida, este consumidor em momento subsequente não mais honrar o compromisso, que por vezes, é realizado por meio de parcelamento, incluso na própria fatura?

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Na solicitação de serviços (conexão, troca de titularidade, etc), a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento do débito de terceiro ou assinatura de termo de “confissão de dívida” ou similar, exceto nas situações previstas nos §§1º a 3º. Então, na hipótese tratada no caput pelo art. 346, não existe a possibilidade de o consumidor “assumir a dívida que considere cabível”.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O direito previsto no art. 346, §5º está relacionado ao não cumprimento do regulamento por parte da distribuidora.
Compete à distribuidora comprovar que agiu de forma correta.
Ao consumidor, basta provar que o pagamento foi realizado, e apresentar os fatos relacionados ao pagamento.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O débito é do titular anterior que não realizou o encerramento contratual.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A definição de consumidor na REN 1000/2021, conforme art. 2º, VII é da “pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora”.
Como consequência, o § 4º do art. 596 deve ser compreendido de forma a permitir que a distribuidora cobre do atual titular da unidade consumidora as diferenças faturadas no período de sua titularidade.
Assim, se o período de irregularidade abrange dois titulares, ao titular atual deve ser cobrado o período de sua titularidade, salvo nos casos de sucessão, conforme § 1º do art. 346.
Finalmente, observamos que o Capítulo VII do Título II não prevê a alteração de titularidade por iniciativa da distribuidora, o que deve ser formalmente solicitado pelo consumidor.
Para o titular da unidade consumidora existe a responsabilidade pela manutenção de seus dados cadastrais atualizados, e de solicitar o encerramento à distribuidora quando deixar à unidade. O consumidor que não cumpre com suas obrigações e não adota esses cuidados, permanecendo como titular da unidade consumidora mesmo ao deixar um imóvel, pode vir a ser cobrado.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 416 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 596 (1)

Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A definição de consumidor na REN 1000/2021, conforme art. 2º, VII é da “pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora”.
Como consequência, o § 4º do art. 596 deve ser compreendido de forma a permitir que a distribuidora cobre do atual titular da unidade consumidora as diferenças faturadas no período de sua titularidade.
Assim, se o período de irregularidade abrange dois titulares, ao titular atual deve ser cobrado o período de sua titularidade, salvo nos casos de sucessão, conforme § 1º do art. 346.
Finalmente, observamos que o Capítulo VII do Título II não prevê a alteração de titularidade por iniciativa da distribuidora, o que deve ser formalmente solicitado pelo consumidor.
Para o titular da unidade consumidora existe a responsabilidade pela manutenção de seus dados cadastrais atualizados, e de solicitar o encerramento à distribuidora quando deixar à unidade. O consumidor que não cumpre com suas obrigações e não adota esses cuidados, permanecendo como titular da unidade consumidora mesmo ao deixar um imóvel, pode vir a ser cobrado.

Quem respondeu? ANEEL

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