Art. 249 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.
Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).
No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):
“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “
Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.
Quem respondeu? ANEEL
Art. 250 (4)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. O art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A REN 1000/2021 incorporou em sua redação a interpretação consolidada na Agência sobre a REN 414/2010. Nesse sentido, o entendimento consolidado na ANEEL para o art. 129, §9º da REN 414/2010 é que no caso de não comparecimento do consumidor na data agendada a distribuidora tem duas opções:
a) realizar a inspeção na data agendada, sem a presença do consumidor; ou
b) reagendar e oportunizar ao consumidor o acompanhamento, nesse caso realizando novo agendamento com a mesma antecedência.
Esse entendimento foi mantido, explicitado e padronizado na redação dos arts. 250, IV, no art. 463, §2º e no art. 592, §2º.
O prazo de 30 dias a partir da solicitação para a distribuidora encaminhar o relatório de inspeção do art. 250 da REN 1000/2021 é o mesmo prazo que era previsto no art. 137 da REN 414/2010.
Então, não é permitido contar o prazo de 30 dias para o encaminhamento do relatório a partir da “data acordada para a realização da inspeção”, a contagem deve ser realizada a partir da solicitação.
Importante ainda ressaltar que o art. 250, §1º prevê que, havendo concordância de quem solicitou a inspeção, a distribuidora pode praticar prazos menores de agendamento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O agendamento previsto no art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção. O art. 590 da REN 1000/2021 trata dos procedimentos irregulares.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.
Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).
No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):
“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “
Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 252 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Em toda inspeção a distribuidora deve cumprir o que dispõe o art. 252
Quem respondeu? ANEEL
Quando se refere a troca de medidor em que não haja uma inspeção, microgeração, tarifa branca a necessidade de emissão do TOI?
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Art. 253 (2)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A redação do parágrafo único do art. 253 teve origem em contribuição do INMETRO.
De acordo com o INMETRO, enquanto houver a possibilidade e estiver dentro do prazo para que o usuário solicite a verificação, as marcas de selagem metrológicas (aquelas destinadas a evidenciar que o instrumento de medição sofreu qualquer modificação não autorizada, reajuste, remoção de partes, etc.) não podem ser rompidas, já que isso acarreta a descaracterização do instrumento.
Além da contribuição do próprio INMETRO, esse assunto foi discutido em reunião com a ABRADEE e distribuidoras em 20/08/2021, sendo manifestado na ocasião pelas próprias distribuidoras não haver nenhum problema quanto a esse dispositivo.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não há previsão regulatória para que a distribuidora “ignore” o disposto no art. 253 da REN 1000/2021, ainda que a inspeção inicial tenha sido realizada em INMETRO ou órgão metrológico delegado. Assim, o consumidor tem o direito de solicitar a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado em até 15 dias após receber o relatório da inspeção.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 432 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.
Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).
No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):
“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “
Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 590 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O agendamento previsto no art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção. O art. 590 da REN 1000/2021 trata dos procedimentos irregulares.
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