Art. 250 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. O art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção.
Quem Respondeu ? ANEEL
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O agendamento previsto no art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção. O art. 590 da REN 1000/2021 trata dos procedimentos irregulares.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 346 (1)
Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
A definição de consumidor na REN 1000/2021, conforme art. 2º, VII é da “pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora”.
Como consequência, o § 4º do art. 596 deve ser compreendido de forma a permitir que a distribuidora cobre do atual titular da unidade consumidora as diferenças faturadas no período de sua titularidade.
Assim, se o período de irregularidade abrange dois titulares, ao titular atual deve ser cobrado o período de sua titularidade, salvo nos casos de sucessão, conforme § 1º do art. 346.
Finalmente, observamos que o Capítulo VII do Título II não prevê a alteração de titularidade por iniciativa da distribuidora, o que deve ser formalmente solicitado pelo consumidor.
Para o titular da unidade consumidora existe a responsabilidade pela manutenção de seus dados cadastrais atualizados, e de solicitar o encerramento à distribuidora quando deixar à unidade. O consumidor que não cumpre com suas obrigações e não adota esses cuidados, permanecendo como titular da unidade consumidora mesmo ao deixar um imóvel, pode vir a ser cobrado.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 590 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O agendamento previsto no art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção. O art. 590 da REN 1000/2021 trata dos procedimentos irregulares.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 592 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim, mas exclusivamente no caso do consumidor solicitar o reagendamento.
Esse dispositivo corresponde ao art. 129, §8º da REN 414/2010, sendo mantido na REN 1000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 596 (2)
Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
A definição de consumidor na REN 1000/2021, conforme art. 2º, VII é da “pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora”.
Como consequência, o § 4º do art. 596 deve ser compreendido de forma a permitir que a distribuidora cobre do atual titular da unidade consumidora as diferenças faturadas no período de sua titularidade.
Assim, se o período de irregularidade abrange dois titulares, ao titular atual deve ser cobrado o período de sua titularidade, salvo nos casos de sucessão, conforme § 1º do art. 346.
Finalmente, observamos que o Capítulo VII do Título II não prevê a alteração de titularidade por iniciativa da distribuidora, o que deve ser formalmente solicitado pelo consumidor.
Para o titular da unidade consumidora existe a responsabilidade pela manutenção de seus dados cadastrais atualizados, e de solicitar o encerramento à distribuidora quando deixar à unidade. O consumidor que não cumpre com suas obrigações e não adota esses cuidados, permanecendo como titular da unidade consumidora mesmo ao deixar um imóvel, pode vir a ser cobrado.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 598 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores.
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