Art. 348 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.
Quem Respondeu ? ANEEL
Art. 549 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 662 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 665 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 667 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 668 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não é possível a aplicação extensiva do art. 668, II, “p”. O dispositivo é específico para o novo relatório do cumprimento dos prazos e suspensões indevidas.
A adequação da distribuidora aos prazos que foram alterados ou aos novos prazos que foram introduzidos pela REN 1000/2021 deve ser realizada conforme prazos específicos do art. 668.
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