Art. 6 (1)
Quem Perguntou? EDP
Resposta:
O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.
Quem Respondeu? ANEEL
Art. 115 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. Incluído dispositivo no art. 668, III, “d”.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 186 (1)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 323 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.
Quem respondeu? ANEEL
Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
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Art. 392 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Esse dispositivo não foi alterado pela REN 1000/2021 e não possui prazo de implantação. Equivale ao art. 186, §1º da REN 414/2010:
Art. 186 […] § 1º Em caso de direcionamento de chamadas com uso de menu de opções, a opção de urgência/emergência deve ser a primeira opção, com o tempo máximo para notificação ao solicitante de 10 (dez) segundos após a recepção da chamada.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 406 (1)
Quem Perguntou? EDP
Resposta:
O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.
Quem Respondeu? ANEEL
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Art. 408 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 416 (1)
Quem Perguntou? EDP
Resposta:
O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.
Quem Respondeu? ANEEL
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Art. 418 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Deve ser observada a regra do artigo 670:
Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos.
Assim, o prazo de armazenamento e fornecimento do histórico das demandas deve ser ampliado paulatinamente a partir da publicação da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 659 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Deve ser observada a regra do artigo 670:
Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos.
Assim, o prazo de armazenamento e fornecimento do histórico das demandas deve ser ampliado paulatinamente a partir da publicação da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 668 (11)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. Incluído dispositivo no art. 668, III, “d”.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:
- até 30/06 – utilizar o IGP-M
- a partir de 1/07 – utilizar o IPCA
Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022:
- até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
- a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não é possível a aplicação extensiva do art. 668, II, “p”. O dispositivo é específico para o novo relatório do cumprimento dos prazos e suspensões indevidas.
A adequação da distribuidora aos prazos que foram alterados ou aos novos prazos que foram introduzidos pela REN 1000/2021 deve ser realizada conforme prazos específicos do art. 668.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais prazos específicos de implantação previstos na REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A REN 1.000/2021 já entrou em vig
A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. Para os dispositivos que sofreram alterações pela REN 1.000/2021, a distribuidora deve utilizar o dispositivo vigente anterior até a implementação do novo.
Redação do art. 668 foi retificada para melhor esclarecer essa questão:
Art. 668. A distribuidora de energia elétrica deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos, mantendo a aplicação das disposições anteriores até a implementação das alterações:
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Como regra geral, o material pode ser utilizado até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021. A distribuidora também pode manter em uso material já impresso caso não haja prejuízo na aplicação da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.
Quem respondeu? ANEEL
Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
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Art. 670 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Deve ser observada a regra do artigo 670:
Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos.
Assim, o prazo de armazenamento e fornecimento do histórico das demandas deve ser ampliado paulatinamente a partir da publicação da REN 1.000/2021.
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