Art. 127 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Essa regra de contratação do Módulo 3 do PRODIST (Revisão 7) foi consolidada na REN 1000/2021 sem alteração de mérito:

Seção 3.6
[…] 2.1 Quando do acesso a instalações de distribuição, os acessantes devem celebrar CCD e CUSD com a distribuidora acessada.
2.1.1 Adicionalmente, as centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS deverão firmar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST com este Operador.


Sobre o pagamento do MUST, observar o SubMódulo 8.1 Procedimental dos Procedimentos de Rede:

“4.1.8 Os CUST são celebrados e os MUST contratados de acordo com seguintes tipos de usuário e conforme regulamentação:
(a) agente de geração:
[…] (2) com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação da distribuidora;
[…]
4.1.10 O agente de geração descrito no item 4.1.8(a)(2) deve considerar que: (a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da distribuidora são especificadas no CUST, com o valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria; e […]”

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 133 (1)

Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 139 (1)

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.
Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato não deve ser encerrado, não se aplicando as disposições do faturamento final e das cobranças previstas no art. 142.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 141 (1)

Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 142 (3)

Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

O entendimento em relação ao art. 142, §3º é que deve ser um processo sucessivo, como uma “mudança”, ou seja, a aplicação depende da celebração do novo contrato para o novo endereço, ainda que exista algum intervalo de tempo para o início efetivo do fornecimento.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Não é erro material. Redação do dispositivo citado do art. 142 da REN 1000/2021 decorre de contribuição acatada na Fase 2 da CP18/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.
Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato não deve ser encerrado, não se aplicando as disposições do faturamento final e das cobranças previstas no art. 142.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 143 (1)

Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 149 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Não. A redação do art. 149, §3º, I foi retificada para maior clareza:
Art. 149, §3º, I – a demanda contratada para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora, observada a modalidade tarifária; e

Quem Respondeu ? ANEEL

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