Art. 127 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Essa regra de contratação do Módulo 3 do PRODIST (Revisão 7) foi consolidada na REN 1000/2021 sem alteração de mérito:

Seção 3.6
[…] 2.1 Quando do acesso a instalações de distribuição, os acessantes devem celebrar CCD e CUSD com a distribuidora acessada.
2.1.1 Adicionalmente, as centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS deverão firmar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST com este Operador.


Sobre o pagamento do MUST, observar o SubMódulo 8.1 Procedimental dos Procedimentos de Rede:

“4.1.8 Os CUST são celebrados e os MUST contratados de acordo com seguintes tipos de usuário e conforme regulamentação:
(a) agente de geração:
[…] (2) com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação da distribuidora;
[…]
4.1.10 O agente de geração descrito no item 4.1.8(a)(2) deve considerar que: (a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da distribuidora são especificadas no CUST, com o valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria; e […]”

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 136 (1)

Quem perguntou? EQUATORIAL

Resposta:

Confirmamos que para as demandas que não possuam prazos expressamente estabelecidos, a exemplo da apresentada em vossa correspondência, a distribuidora deve aplicar o art. 409, que dispõe sobre a observância do prazo de até 30 dias.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 149 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Não. A redação do art. 149, §3º, I foi retificada para maior clareza:
Art. 149, §3º, I – a demanda contratada para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora, observada a modalidade tarifária; e

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 260 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O texto do inciso III do art. 286 continha um erro material e já foi retificado, conforme transcrito a seguir:

Art. 286. […] III – para o faturamento da demanda: observar o art. 294.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 286 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O texto do inciso III do art. 286 continha um erro material e já foi retificado, conforme transcrito a seguir:

Art. 286. […] III – para o faturamento da demanda: observar o art. 294.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 300 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Conforme item III.6 da Nota Técnica nº 0027/2021-SRD/SMA/ANEEL, que subsidiou a abertura da CP18/2021, a REN 1000/2021 incorporou em sua redação entendimentos expressamente manifestados e consolidados na Agência, a exemplo do Ofício nº 63/2021-SRD/ANEEL (48554.000429/2021), que tratou da cobrança de demanda complementar por posto tarifário, ainda na vigência da REN 414/2010.

O art. 300 da REN 1000/2021 prevê expressamente a cobrança por posto tarifário. Na modalidade tarifária azul, a distribuidora deverá verificar e efetuar a cobrança, se cabível, nos postos tarifários de ponta e fora ponta.

O fato de haver a não aplicação da demanda complementar em um posto tarifário não elimina a cobrança no outro posto.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 301 (1)

Quem perguntou? EQUATORIAL

Resposta:

Confirmamos o entendimento contido em vossa correspondência.
A única exceção prevista no art. 301 para a cobrança pela ultrapassagem é a do §2º, ou seja, no caso de “unidade consumidora da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e que opere eletricamente interligada, quando da indisponibilidade no fornecimento de energia elétrica por razões não atribuíveis ao consumidor.”
Para todas as outras unidades consumidoras e demais usuários aplica-se a cobrança pela ultrapassagem do art. 301, o que inclui a unidade consumidora da classe rural e àquela com sazonalidade reconhecida.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 316 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A definição de reserva de capacidade do art. 2º, XXII da REN 506/2012 está contemplada nas disposições que tratam da reserva de capacidade do Capítulo III do Título II da REN 1000/2021. Não houve alteração do conceito e nem da aplicação.

O conceito está definido no item 316 do Módulo 1 do PRODIST:

316. Reserva de capacidade do sistema de distribuição: demanda contratada por central geradora para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada à central, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de sua geração, de forma adicional à demanda eventualmente contratada em caráter permanente para atendimento à referida unidade consumidora.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 409 (1)

Quem perguntou? EQUATORIAL

Resposta:

Confirmamos que para as demandas que não possuam prazos expressamente estabelecidos, a exemplo da apresentada em vossa correspondência, a distribuidora deve aplicar o art. 409, que dispõe sobre a observância do prazo de até 30 dias.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 498 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 501 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 514 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim, no caso do art. 514 da REN 1000/2021, somente deverá ser considerado que ocorreu o acionamento do contrato de reserva de capacidade se satisfeitas conjuntamente as duas condições dos incisos I e II do caput.

Quem respondeu? ANEEL

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