Art. 399 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A opção do consumidor para a classificação e registro do atendimento deve ser observada, conforme art. 399, §2º.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 408 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O procedimento para ressarcimento de “outros danos” não é regulado pela ANEEL. Conforme art. 599, §§1º e 2º, a análise de reclamações sobre “outros danos” não compete à ANEEL/agências estaduais, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora. Essa disposição não foi alterada pela REN 1000/2021.
Assim, a tipologia “10211” tem o objetivo exclusivo de acompanhamento estatístico das reclamações relacionados a “outros danos”.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 599 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O procedimento para ressarcimento de “outros danos” não é regulado pela ANEEL. Conforme art. 599, §§1º e 2º, a análise de reclamações sobre “outros danos” não compete à ANEEL/agências estaduais, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora. Essa disposição não foi alterada pela REN 1000/2021.
Assim, a tipologia “10211” tem o objetivo exclusivo de acompanhamento estatístico das reclamações relacionados a “outros danos”.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 602 (15)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Assim, a depender do canal, a distribuidora pode implementar solução que torne obrigatório o preenchimento dos campos e o anexo dos documentos, observado o art. 602.

Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A vedação prevista no §4º do art. 602 somente se aplica após a emissão de carta de deferimento de um pedido de ressarcimento anterior, no qual foi indicada a mesma data provável da ocorrência do dano.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 602, VI trata de documento que comprove a aquisição do equipamento, enquanto a vedação do art. 602, §3º é de exigência de comprovação de propriedade.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Assim, caso falte alguma das informações obrigatórias previstas no art. 602, a solicitação não precisa ser registrada. A distribuidora também pode requisitar informações na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Demais informações podem ser requisitadas na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Redação da REN 1000/2021 foi retificada para permitir a recusa do pedido de ressarcimento, conforme segue:
Art. 602. […] § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, situação que motiva a recusa da solicitação de ressarcimento pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O inciso IV do §1º do art. 618 está inserido na etapa de pagamento do ressarcimento. Esse dispositivo faz referência ao equipamento que substituirá o equipamento danificado. Importante ressaltar que o propósito da exigência da nota fiscal no inciso VI do art. 602 é diferente, pois serve para comprovar a data de aquisição do equipamento que sofreu o dano.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A opção do consumidor para a classificação e registro do atendimento deve ser observada, conforme art. 399, §2º.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? CEMIG

Resposta:

No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica.
Nesse caso, ainda que não exista procuração específica, a solicitação deve ser analisada da mesma forma como se tivesse sido feita pelo consumidor. Portanto, a distribuidora deve seguir regularmente as demais disposições normativas relativas a ressarcimento de danos elétricos.
Caso a solicitação seja deferida, o ressarcimento deve ser efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.

Quem Respondeu ? ANEEL

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a

Artigos 602 / 606 – Sobre pedidos de ressarcimento feitos por quem não é o atual responsável pela instalação, nos casos em que a ocorrência tiver sido há mais de 90 dias, o Termo de Compromisso e Responsabilidade já vedaria o ingresso de solicitação feita por um antigo morador, por exemplo, uma vez ele deve declarar que “que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular” (alínea a, inciso VII, art. 602 da REN 1000/2021). Porém, nos casos em que a ocorrência se deu há menos de 90 dias, já não seria aplicado esse inciso que impediria o registro. No entanto, uma vez que nem o solicitante nem o equipamento estão mais no imóvel (ele não mora mais lá), o pedido de ressarcimento terminará por ser indeferido pela impossibilidade de acesso à unidade, tendo em vista que o morador atual não tem relação com o solicitante nem com a ocorrência que motivou o pedido de ressarcimento. No entanto, analisando friamente a regra, existiria a necessidade de tentativa de realização da verificação em campo. Porém, considerando que a distribuidora já tem a informação de que o solicitante não é responsável pela unidade, perguntamos se não seria possível deixar de registrar o pedido também nestes casos. O enquadramento que seria aplicado a estes casos consta no art. 606, que considera que o pedido de ressarcimento efetuado por alguém sem procuração específica (ou sem a autorização prévia prevista no art. 9º), pode ou não ser recebido pela distribuidora; ou seja, cabe a ela a opção pelo registro caso não haja vínculo entre o solicitante e o titular. Pedimos, por gentileza confirmar se nosso entendimento estaria correto, sendo possível negar o registro do pedido de ressarcimento para os casos em que o solicitante não tem mais responsabilidade (vínculo) com a unidade.

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Não há previsão regulatória para que a distribuidora negue o pedido de ressarcimento nos casos em que o solicitante é um titular anterior da unidade consumidora.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A ampliação do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data do dano não altera o suposto problema apresentado.

O art. 608, II trata de informação da distribuidora ao consumidor, não sendo motivo regulatório para indeferimento do pedido.

Não há previsão regulatória para exigência de comprovante de residência. Conforme art. 602, VII, para solicitação feita com mais de 90 dias a distribuidora pode exigir o Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O inciso IV do §1º do art. 618 está inserido na etapa de pagamento do ressarcimento. Esse dispositivo faz referência ao equipamento que substituirá o equipamento danificado. Importante ressaltar que o propósito da exigência da nota fiscal no inciso VI do art. 602 é diferente, pois serve para comprovar a data de aquisição do equipamento que sofreu o dano.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os dispositivos citados são aplicados em fases distintas do processo de ressarcimento de danos.
O art. 602, IX prevê a entrega do laudo na solicitação de ressarcimento para as situações em que o equipamento já foi consertado e o dano ocorreu há mais de 90 dias.
Já o item 19 do Módulo 9 do PRODIST está inserido na etapa de análise do pedido de ressarcimento, devendo ser aplicado para os casos em que a apresentação de Laudo de Oficina não foi necessária nas etapas anteriores.
Assim, trata-se de conflito apenas aparente, pois o regulamento (REN 1000/2021 e PRODIST) deve ser interpretado de forma harmônica.

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Art. 606 (3)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A ampliação do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data do dano não altera o suposto problema apresentado. A maior parte das modalidades de ressarcimento (com exceção do pagamento em moeda corrente com crédito em fatura) não necessita de vínculo contratual vigente para ser executada.

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Quem Perguntou ? CEMIG

Resposta:

No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica.
Nesse caso, ainda que não exista procuração específica, a solicitação deve ser analisada da mesma forma como se tivesse sido feita pelo consumidor. Portanto, a distribuidora deve seguir regularmente as demais disposições normativas relativas a ressarcimento de danos elétricos.
Caso a solicitação seja deferida, o ressarcimento deve ser efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.

Quem Respondeu ? ANEEL

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a

Artigos 602 / 606 – Sobre pedidos de ressarcimento feitos por quem não é o atual responsável pela instalação, nos casos em que a ocorrência tiver sido há mais de 90 dias, o Termo de Compromisso e Responsabilidade já vedaria o ingresso de solicitação feita por um antigo morador, por exemplo, uma vez ele deve declarar que “que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular” (alínea a, inciso VII, art. 602 da REN 1000/2021). Porém, nos casos em que a ocorrência se deu há menos de 90 dias, já não seria aplicado esse inciso que impediria o registro. No entanto, uma vez que nem o solicitante nem o equipamento estão mais no imóvel (ele não mora mais lá), o pedido de ressarcimento terminará por ser indeferido pela impossibilidade de acesso à unidade, tendo em vista que o morador atual não tem relação com o solicitante nem com a ocorrência que motivou o pedido de ressarcimento. No entanto, analisando friamente a regra, existiria a necessidade de tentativa de realização da verificação em campo. Porém, considerando que a distribuidora já tem a informação de que o solicitante não é responsável pela unidade, perguntamos se não seria possível deixar de registrar o pedido também nestes casos. O enquadramento que seria aplicado a estes casos consta no art. 606, que considera que o pedido de ressarcimento efetuado por alguém sem procuração específica (ou sem a autorização prévia prevista no art. 9º), pode ou não ser recebido pela distribuidora; ou seja, cabe a ela a opção pelo registro caso não haja vínculo entre o solicitante e o titular. Pedimos, por gentileza confirmar se nosso entendimento estaria correto, sendo possível negar o registro do pedido de ressarcimento para os casos em que o solicitante não tem mais responsabilidade (vínculo) com a unidade.

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Não há previsão regulatória para que a distribuidora negue o pedido de ressarcimento nos casos em que o solicitante é um titular anterior da unidade consumidora.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 608 (4)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Assim, caso falte alguma das informações obrigatórias previstas no art. 602, a solicitação não precisa ser registrada. A distribuidora também pode requisitar informações na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Demais informações podem ser requisitadas na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A ampliação do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data do dano não altera o suposto problema apresentado.

O art. 608, II trata de informação da distribuidora ao consumidor, não sendo motivo regulatório para indeferimento do pedido.

Não há previsão regulatória para exigência de comprovante de residência. Conforme art. 602, VII, para solicitação feita com mais de 90 dias a distribuidora pode exigir o Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 611 (3)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Assim, caso falte alguma das informações obrigatórias previstas no art. 602, a solicitação não precisa ser registrada. A distribuidora também pode requisitar informações na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Demais informações podem ser requisitadas na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los.

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Art. 617 (4)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Redação da REN 1000/2021 foi retificada para permitir a recusa do pedido de ressarcimento, conforme segue:
Art. 602. […] § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, situação que motiva a recusa da solicitação de ressarcimento pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Eventual pendência por mais de 90 dias consecutivos, desde que indispensável para o ressarcimento, pode ensejar o “indeferimento” previsto no art. 619, parágrafo único que, na situação relatada, deve ser entendido como uma impossibilidade de ressarcimento e não como uma alteração do deferimento já realizado.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

No caso de deferimento e escolha pela distribuidora da forma de ressarcimento, eventuais informações indispensáveis para o ressarcimento devem ser requisitadas por meio documental e o consumidor cientificado. Eventual pendência por mais de 90 dias consecutivos, desde que indispensável para o ressarcimento, pode ensejar o “indeferimento” previsto no art. 619, parágrafo único que, na situação relatada, deve ser entendido como uma impossibilidade de ressarcimento e não como uma alteração do deferimento já realizado.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 618 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

O inciso IV do §1º do art. 618 está inserido na etapa de pagamento do ressarcimento. Esse dispositivo faz referência ao equipamento que substituirá o equipamento danificado. Importante ressaltar que o propósito da exigência da nota fiscal no inciso VI do art. 602 é diferente, pois serve para comprovar a data de aquisição do equipamento que sofreu o dano.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 619 (5)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Assim, caso falte alguma das informações obrigatórias previstas no art. 602, a solicitação não precisa ser registrada. A distribuidora também pode requisitar informações na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. O art. 602 estabelece os itens que devem ser informados pelo consumidor no ato da solicitação de ressarcimento. Demais informações podem ser requisitadas na fase de análise, conforme arts. 608 e 619.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Eventual pendência por mais de 90 dias consecutivos, desde que indispensável para o ressarcimento, pode ensejar o “indeferimento” previsto no art. 619, parágrafo único que, na situação relatada, deve ser entendido como uma impossibilidade de ressarcimento e não como uma alteração do deferimento já realizado.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

No caso de deferimento e escolha pela distribuidora da forma de ressarcimento, eventuais informações indispensáveis para o ressarcimento devem ser requisitadas por meio documental e o consumidor cientificado. Eventual pendência por mais de 90 dias consecutivos, desde que indispensável para o ressarcimento, pode ensejar o “indeferimento” previsto no art. 619, parágrafo único que, na situação relatada, deve ser entendido como uma impossibilidade de ressarcimento e não como uma alteração do deferimento já realizado.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 621 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Redação da REN 1000/2021 foi retificada para permitir a recusa do pedido de ressarcimento, conforme segue:
Art. 602. […] § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, situação que motiva a recusa da solicitação de ressarcimento pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ENEL

Resposta:

A constatação de adulteração de documentos, sem prejuízo do acionamento das autoridades competentes, não acarreta, automaticamente, o indeferimento do pedido de ressarcimento. Fica a cargo da distribuidora decidir se aceita o documento da forma como foi apresentado ou se solicita a sua substituição.
Caso decida por desconsiderar o documento adulterado, caso o consumidor não o substitua por documento válido, passam a valer os dispositivos que tratam da não apresentação de documentos requeridos pela distribuidora, necessários para a verificação da existência do nexo causal.

Quem respondeu? ANEEL

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