Art. 6 (1)

Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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Art. 67 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 69 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 82 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 89 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 94 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

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Art. 138 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 333 (1)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 406 (3)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Em caso de indeferimento o art. 416 é específico e prevalece, devendo a resposta do indeferimento ser por escrito. Isso não impede que a distribuidora, além da resposta por escrito, também realize a comunicação por telefone.
Redação do art. 406 foi retificada para melhor esclarecer essa questão:
Art. 406. A distribuidora deve responder a demanda, preferencialmente, pelo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor e demais usuários para o relacionamento com a distribuidora, observado o art. 416.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? EDP

Resposta:

Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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Art. 416 (5)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Em caso de indeferimento o art. 416 é específico e prevalece, devendo a resposta do indeferimento ser por escrito. Isso não impede que a distribuidora, além da resposta por escrito, também realize a comunicação por telefone.
Redação do art. 406 foi retificada para melhor esclarecer essa questão:
Art. 406. A distribuidora deve responder a demanda, preferencialmente, pelo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor e demais usuários para o relacionamento com a distribuidora, observado o art. 416.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. A distribuidora deve fornecer o protocolo e, se indeferir, a resposta deve ser por escrito.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? EDP

Resposta:

Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

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Art. 621 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

A constatação de adulteração de documentos, sem prejuízo do acionamento das autoridades competentes, não acarreta, automaticamente, o indeferimento do pedido de ressarcimento. Fica a cargo da distribuidora decidir se aceita o documento da forma como foi apresentado ou se solicita a sua substituição.
Caso decida por desconsiderar o documento adulterado, caso o consumidor não o substitua por documento válido, passam a valer os dispositivos que tratam da não apresentação de documentos requeridos pela distribuidora, necessários para a verificação da existência do nexo causal.

Quem respondeu? ANEEL

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