Art. 9 (5)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo de uma resposta a uma reclamação.
O art. 9º da REN 1.000/2021 não restringe o registro da reclamação ao titular de uma unidade consumidora, conforme expressamente previsto no §2º.

Quem respondeu? ANEEL

  • Ana Paula Cardoso disse:

    O parágrafo 3 do artigo 9 diz que o consumidor pode a qualquer tempo cadastrar o cônjuge ou companheiro junto a distribuidora. Seria para sair o nome junto na fatura ou seria apenas para deixar junto ao cadastro?

    • Filipe Dias disse:

      Para cadastro e “relacionamento com a distribuidora”. De acordo com a resposta da ANEEL, este relacionamento se aplica a todas as situações da REN 1000.
      A fatura continua sendo emitida apenas no nome do titular.

      • Ana Paula Cardoso disse:

        Diante da pergunta acima por mim proferida, o artigo 327 -I menciona a identificação do consumidor e demais usuários. Porém o Módulo 11 do Prodist alínea a do item 6, já não menciona demais usuários, e sim apenas no singular usuários. Ou seja artigo 9 diz uma coisa, artigo 327 outra e Prodist Módulo 11 outra?

        • Filipe Dias disse:

          O termo “demais usuários” se refere a outros tipos de acessantes, conforme definição no art. 2º:
          LI – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, outra distribuidora e agente importador ou exportador.

          Assim, não há incompatibilidade, o termo “consumidor e demais usuários” somente deixa claro que se aplica para todos os tipos de acessantes, não se refere ao cônjuge.

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    Quem Perguntou? NEOENERGIA

    Resposta:

    A redação do art. 9º, §1º, II, “c” foi retificada para maior clareza do texto:

    Art. 9º. […] §1º, II, c) não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora; e.

    Quem Respondeu? ANEEL

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    Quem Perguntou ? EDP

    Resposta:

    O termo “consumidor” do art. 591 é o do art. 2º, VII da REN 1000/2021:
    “VII – consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;”
    Assim, o art. 591 se refere ao titular da unidade consumidora.
    Entretanto, o art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
    Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
    O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
    Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e também ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.

    Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.

    O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.

    Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.

    No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.

    Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.

    O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.

    Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.

    No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 591 (3)

    Quem Perguntou ? EDP

    Resposta:

    O termo “consumidor” do art. 591 é o do art. 2º, VII da REN 1000/2021:
    “VII – consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;”
    Assim, o art. 591 se refere ao titular da unidade consumidora.
    Entretanto, o art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
    Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
    O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
    Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e também ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.

    Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.

    O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.

    Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.

    No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

    Quem respondeu? ANEEL

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    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.

    Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.

    O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.

    Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.

    No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 602 (1)

    Quem Perguntou ? CEMIG

    Resposta:

    No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica.
    Nesse caso, ainda que não exista procuração específica, a solicitação deve ser analisada da mesma forma como se tivesse sido feita pelo consumidor. Portanto, a distribuidora deve seguir regularmente as demais disposições normativas relativas a ressarcimento de danos elétricos.
    Caso a solicitação seja deferida, o ressarcimento deve ser efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Art. 606 (1)

    Quem Perguntou ? CEMIG

    Resposta:

    No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica.
    Nesse caso, ainda que não exista procuração específica, a solicitação deve ser analisada da mesma forma como se tivesse sido feita pelo consumidor. Portanto, a distribuidora deve seguir regularmente as demais disposições normativas relativas a ressarcimento de danos elétricos.
    Caso a solicitação seja deferida, o ressarcimento deve ser efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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