Art. 9 (5)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo de uma resposta a uma reclamação.
O art. 9º da REN 1.000/2021 não restringe o registro da reclamação ao titular de uma unidade consumidora, conforme expressamente previsto no §2º.
Quem respondeu? ANEEL
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Para cadastro e “relacionamento com a distribuidora”. De acordo com a resposta da ANEEL, este relacionamento se aplica a todas as situações da REN 1000.
A fatura continua sendo emitida apenas no nome do titular.-
Diante da pergunta acima por mim proferida, o artigo 327 -I menciona a identificação do consumidor e demais usuários. Porém o Módulo 11 do Prodist alínea a do item 6, já não menciona demais usuários, e sim apenas no singular usuários. Ou seja artigo 9 diz uma coisa, artigo 327 outra e Prodist Módulo 11 outra?
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O termo “demais usuários” se refere a outros tipos de acessantes, conforme definição no art. 2º:
LI – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, outra distribuidora e agente importador ou exportador.Assim, não há incompatibilidade, o termo “consumidor e demais usuários” somente deixa claro que se aplica para todos os tipos de acessantes, não se refere ao cônjuge.
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Quem Perguntou? NEOENERGIA
Resposta:
A redação do art. 9º, §1º, II, “c” foi retificada para maior clareza do texto:
Art. 9º. […] §1º, II, c) não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora; e.
Quem Respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O termo “consumidor” do art. 591 é o do art. 2º, VII da REN 1000/2021:
“VII – consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;”
Assim, o art. 591 se refere ao titular da unidade consumidora.
Entretanto, o art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e também ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 591 (3)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O termo “consumidor” do art. 591 é o do art. 2º, VII da REN 1000/2021:
“VII – consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;”
Assim, o art. 591 se refere ao titular da unidade consumidora.
Entretanto, o art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e também ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 602 (1)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica.
Nesse caso, ainda que não exista procuração específica, a solicitação deve ser analisada da mesma forma como se tivesse sido feita pelo consumidor. Portanto, a distribuidora deve seguir regularmente as demais disposições normativas relativas a ressarcimento de danos elétricos.
Caso a solicitação seja deferida, o ressarcimento deve ser efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 606 (1)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica.
Nesse caso, ainda que não exista procuração específica, a solicitação deve ser analisada da mesma forma como se tivesse sido feita pelo consumidor. Portanto, a distribuidora deve seguir regularmente as demais disposições normativas relativas a ressarcimento de danos elétricos.
Caso a solicitação seja deferida, o ressarcimento deve ser efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
O parágrafo 3 do artigo 9 diz que o consumidor pode a qualquer tempo cadastrar o cônjuge ou companheiro junto a distribuidora. Seria para sair o nome junto na fatura ou seria apenas para deixar junto ao cadastro?