Art. 316 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A definição de reserva de capacidade do art. 2º, XXII da REN 506/2012 está contemplada nas disposições que tratam da reserva de capacidade do Capítulo III do Título II da REN 1000/2021. Não houve alteração do conceito e nem da aplicação.
O conceito está definido no item 316 do Módulo 1 do PRODIST:
316. Reserva de capacidade do sistema de distribuição: demanda contratada por central geradora para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada à central, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de sua geração, de forma adicional à demanda eventualmente contratada em caráter permanente para atendimento à referida unidade consumidora.
Quem respondeu? ANEEL
Art. 495 (1)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não. A distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 498 (1)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 501 (2)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não. A distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 514 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim, no caso do art. 514 da REN 1000/2021, somente deverá ser considerado que ocorreu o acionamento do contrato de reserva de capacidade se satisfeitas conjuntamente as duas condições dos incisos I e II do caput.
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