Art. 23 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora deve observar o  critério de mínimo custo global e as demais regras que definem a tensão e o ponto de conexão, conforme expressamente previsto no art. 82:

Art. 82. Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam diferentes das selecionadas na alternativa de mínimo custo global, a distribuidora deve:
I – para unidade consumidora:
a) se houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: manter as condições requeridas pelo consumidor, observado o art. 98; ou
b) se não houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: apresentar a alternativa de mínimo custo global considerando as condições de definição da tensão e do ponto de conexão do art. 23 e do art. 25;

Assim, para uma UC a regra disposta na REN 1000/2021 é a definição da alternativa de mínimo custo global para o nível de tensão e localização do ponto de conexão previstos na regulação.
Observamos que a REN 1000/2021 incorporou na redação do art. 23, §1º a interpretação consolidada na Agência do art. 13, I da REN 414/2010, com redação dada pela REN ANEEL 670/2015.

Importante observar ainda que o aprimoramento do art. 13, I da REN 414/2010 foi tratado pela Nota Técnica nº 27/2014-SRC/ANEEL, no âmbito da Audiência Pública nº 50/2014, com a seguinte motivação:

– Art. 13, I – deixar claro que para unidades consumidoras com carga de até 50 kW, independentemente do tipo da carga, a distribuidora não deve estabelecer tensão primária para atendimento, salvo nos casos de opção do interessado;

A contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014 foi a seguinte:

Assim, denota-se que tanto na proposta da ANEEL como na contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014, o objetivo era o de disciplinar o atendimento de unidades consumidoras em baixa tensão, considerando a gratuidade prevista no art. 14 da Lei nº 10.438/2002 para cargas de até 50 kW.

Sobre o Caso 1, da UC com motores, entendemos que a distribuidora, com fundamento na regulação da ANEEL, já pode exigir a instalação de um sistema de partida eficiente e/ou a adoção de outras soluções técnicas, de modo a limitar a queda de tensão no ponto de conexão e minimizar/eliminar os distúrbios no sistema de distribuição. Eventuais obras no sistema de distribuição ainda terão o cálculo do ERD e da participação financeira.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 88 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. Nesse caso o prazo deve ser o cronograma elaborado pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 98 (3)

a

Artigo 98 – O § 4º do artigo 98 dispõe que a distribuidora não pode incluir no orçamento emitido ao consumidor e demais usuários os custos de administração, de gerenciamento, de engenharia, de elaboração de projetos, de topografia, ambientais, de desapropriação, de instituição de servidão, de comissionamento, de fiscalização ou quaisquer custos técnicos e administrativos na execução de obras de sua responsabilidade, inclusive na forma de percentual em relação aos custos de material e de mão de obra do orçamento elaborado.
Pelo teor do parágrafo, restaram dúvidas, uma vez que os custos associados às desapropriações e instituição de servidão administrativa, quando necessários para viabilizar a construção de ramais de acesso em qualquer nível de tensão para atender solicitação de consumidores, devem fazer parte do orçamento para cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora e Participação Financeira do interessado.
Entendemos que tão somente os custos administrativos, de gerenciamento e de engenharia não devem ser incluídos no orçamento a ser apresentado pela distribuidora. Importa considerar que, para a construção de ramais e linhas de distribuição que permitam a conexão de unidades consumidoras, não raro, torna-se necessário dispender somas vultosas com desapropriações e instituição de servidão administrativa, valores que, por justiça, devem integrar o orçamento da obra.
Contamos com a especial atenção no sentido ver ratificado o entendimento acima.

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

Sobre o assunto, a avaliação é que os custos de desapropriação e de instituição de servidão administrativa não devem compor o orçamento, devendo seguir o rito estabelecido pela REN 919/2021.
Ademais, os custos das servidões e dos direitos de uso e de passagem adquiridos de forma onerosa já são contemplados na base de remuneração regulatória, conforme item 4.4 do Submódulo 2.3 do PRORET.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags ACESSO, OBRAS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 98, §2º da REN 1000/2021 manteve o mérito existente na REN 414/2010 para conexão de unidade consumidora, que teve o art. 13, §1º revogado pela REN nº 768/2017, ou seja, essa regra já está vigente desde 1º de janeiro de 2018.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, OBRAS

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora.

Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes previstos no art. 101, que se relacionam às obras de responsabilidade da distribuidora, não serão pagos por central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora.

Central geradora, importador e exportador de energia pagarão todos os custos relacionados às suas instalações, o que inclui as obras de interesse restrito e o remanejamento de instalações existentes.

Quem respondeu? ANEEL

Tags ACESSO, OBRAS
  • Filipe Dias disse:

    Na republicação da REN 1000/2021 realizada em 25/03/22 foi incluído um parágrafo no art. 35, compatibilizando com o que havia na REN 506:

    § 3º A central geradora, importador ou exportador são responsáveis pelos custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de sua responsabilidade.

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    Art. 101 (3)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
    Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento os custos atribuíveis ao detentor da infraestrutura.

    Quem Respondeu ? ANEEL

    Tags ACESSO, OBRAS

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Sim.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora.

    Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes previstos no art. 101, que se relacionam às obras de responsabilidade da distribuidora, não serão pagos por central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora.

    Central geradora, importador e exportador de energia pagarão todos os custos relacionados às suas instalações, o que inclui as obras de interesse restrito e o remanejamento de instalações existentes.

    Quem respondeu? ANEEL

    Tags ACESSO, OBRAS
  • Filipe Dias disse:

    Na republicação da REN 1000/2021 realizada em 25/03/22 foi incluído um parágrafo no art. 35, compatibilizando com o que havia na REN 506:

    § 3º A central geradora, importador ou exportador são responsáveis pelos custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de sua responsabilidade.

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    Art. 495 (1)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Não. A distribuidora deve observar os critérios do art. 501.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Art. 498 (1)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
    Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Art. 501 (2)

    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Não. A distribuidora deve observar os critérios do art. 501.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
    Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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