Art. 333 (2)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comum
acordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 da referida resolução determina que “as comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade.”
Considerando-se a funcionalidade de confirmação de leitura e entrega, verifica-se que o aplicativo Whatsapp pode ser utilizado para entrega da fatura, correspondências e notificações, desde que esse meio seja previamente acordado com o consumidor. No caso do uso para notificação eletrônica, é necessário ainda que a opção do consumidor seja realizada por meio de termo de adesão.

Quem respondeu? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 333, §2º da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, ao disposto na Revisão 1 do Módulo 11 do PRODIST:

Seção 11.4 […] 4.4 Quando da opção pela notificação eletrônica, o consumidor deve ser informado sobre todas as comunicações contempladas na referida opção. A adesão à notificação eletrônica para novas comunicações criadas após a opção do consumidor não é automática; o consumidor precisa ser consultado e manifestar sua opção.

4.5 O termo de adesão à notificação eletrônica deve especificar os procedimentos que serão adotados quando problemas tecnológicos de responsabilidade da distribuidora impossibilitarem o correto funcionamento da solução de notificação eletrônica e os marcos que serão utilizados quando houver contagem de prazo para alguma ação necessária da parte do consumidor


A única exceção que se faz é para o período alcançado pelas REN 878/2020 e REN 928/2021 (covid-19), em que se permitiu a anuência tácita à fatura não impressa.

Quem respondeu? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Art. 336 (1)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comum
acordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 da referida resolução determina que “as comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade.”
Considerando-se a funcionalidade de confirmação de leitura e entrega, verifica-se que o aplicativo Whatsapp pode ser utilizado para entrega da fatura, correspondências e notificações, desde que esse meio seja previamente acordado com o consumidor. No caso do uso para notificação eletrônica, é necessário ainda que a opção do consumidor seja realizada por meio de termo de adesão.

Quem respondeu? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Art. 337 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.

Quem respondeu? ANEEL

Tags FATURA, LEITURA
  • Ana Paula Cardoso disse:

    Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?

    • Filipe Dias disse:

      O art. 289 da REN 1.000/21 não restringe a utilização da média por 3 meses, portanto, o regulamento permite que esse método seja adotado. Entretanto, como a distribuidora pode suspender o fornecimento após o terceiro mês de impedimento, se não suspender estará assumindo a responsabilidade pelo eventual faturamento incorreto de todo o período que, se foi faturado a maior, deve ser devolvido em dobro, conforme disposições do art. 323. Por outro lado, se fizer a suspensão do fornecimento, a responsabilidade do faturamento incorreto é do cliente, sem devolução em dobro, conforme art. 324.

  • Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Art. 338 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.

    Quem respondeu? ANEEL

    Tags FATURA, LEITURA
  • Ana Paula Cardoso disse:

    Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?

    • Filipe Dias disse:

      O art. 289 da REN 1.000/21 não restringe a utilização da média por 3 meses, portanto, o regulamento permite que esse método seja adotado. Entretanto, como a distribuidora pode suspender o fornecimento após o terceiro mês de impedimento, se não suspender estará assumindo a responsabilidade pelo eventual faturamento incorreto de todo o período que, se foi faturado a maior, deve ser devolvido em dobro, conforme disposições do art. 323. Por outro lado, se fizer a suspensão do fornecimento, a responsabilidade do faturamento incorreto é do cliente, sem devolução em dobro, conforme art. 324.

  • Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Art. 339 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.

    Quem respondeu? ANEEL

    Tags FATURA, LEITURA
  • Ana Paula Cardoso disse:

    Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?

    • Filipe Dias disse:

      O art. 289 da REN 1.000/21 não restringe a utilização da média por 3 meses, portanto, o regulamento permite que esse método seja adotado. Entretanto, como a distribuidora pode suspender o fornecimento após o terceiro mês de impedimento, se não suspender estará assumindo a responsabilidade pelo eventual faturamento incorreto de todo o período que, se foi faturado a maior, deve ser devolvido em dobro, conforme disposições do art. 323. Por outro lado, se fizer a suspensão do fornecimento, a responsabilidade do faturamento incorreto é do cliente, sem devolução em dobro, conforme art. 324.

  • Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *