Art. 264 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim, a distribuidora que não ofertar a autoleitura, nos termos do art. 264, não precisa disponibilizar a informação do art. 398, VIII em sua página na internet. Esclarecemos que a REN 1000/2021 deve ser interpretada de forma a harmonizar os seus dispositivos.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 337 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.

Quem respondeu? ANEEL

Tags FATURA, LEITURA
  • Ana Paula Cardoso disse:

    Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?

    • Filipe Dias disse:

      O art. 289 da REN 1.000/21 não restringe a utilização da média por 3 meses, portanto, o regulamento permite que esse método seja adotado. Entretanto, como a distribuidora pode suspender o fornecimento após o terceiro mês de impedimento, se não suspender estará assumindo a responsabilidade pelo eventual faturamento incorreto de todo o período que, se foi faturado a maior, deve ser devolvido em dobro, conforme disposições do art. 323. Por outro lado, se fizer a suspensão do fornecimento, a responsabilidade do faturamento incorreto é do cliente, sem devolução em dobro, conforme art. 324.

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    Art. 338 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.

    Quem respondeu? ANEEL

    Tags FATURA, LEITURA
  • Ana Paula Cardoso disse:

    Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?

    • Filipe Dias disse:

      O art. 289 da REN 1.000/21 não restringe a utilização da média por 3 meses, portanto, o regulamento permite que esse método seja adotado. Entretanto, como a distribuidora pode suspender o fornecimento após o terceiro mês de impedimento, se não suspender estará assumindo a responsabilidade pelo eventual faturamento incorreto de todo o período que, se foi faturado a maior, deve ser devolvido em dobro, conforme disposições do art. 323. Por outro lado, se fizer a suspensão do fornecimento, a responsabilidade do faturamento incorreto é do cliente, sem devolução em dobro, conforme art. 324.

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    Art. 339 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.

    Quem respondeu? ANEEL

    Tags FATURA, LEITURA
  • Ana Paula Cardoso disse:

    Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?

    • Filipe Dias disse:

      O art. 289 da REN 1.000/21 não restringe a utilização da média por 3 meses, portanto, o regulamento permite que esse método seja adotado. Entretanto, como a distribuidora pode suspender o fornecimento após o terceiro mês de impedimento, se não suspender estará assumindo a responsabilidade pelo eventual faturamento incorreto de todo o período que, se foi faturado a maior, deve ser devolvido em dobro, conforme disposições do art. 323. Por outro lado, se fizer a suspensão do fornecimento, a responsabilidade do faturamento incorreto é do cliente, sem devolução em dobro, conforme art. 324.

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    Art. 398 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Sim, a distribuidora que não ofertar a autoleitura, nos termos do art. 264, não precisa disponibilizar a informação do art. 398, VIII em sua página na internet. Esclarecemos que a REN 1000/2021 deve ser interpretada de forma a harmonizar os seus dispositivos.

    Quem respondeu? ANEEL

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