Art. 67 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN 1000/2021.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 126 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN 1000/2021.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 333 (4)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comum
acordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 da referida resolução determina que “as comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade.”
Considerando-se a funcionalidade de confirmação de leitura e entrega, verifica-se que o aplicativo Whatsapp pode ser utilizado para entrega da fatura, correspondências e notificações, desde que esse meio seja previamente acordado com o consumidor. No caso do uso para notificação eletrônica, é necessário ainda que a opção do consumidor seja realizada por meio de termo de adesão.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 333, §2º da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, ao disposto na Revisão 1 do Módulo 11 do PRODIST:

Seção 11.4 […] 4.4 Quando da opção pela notificação eletrônica, o consumidor deve ser informado sobre todas as comunicações contempladas na referida opção. A adesão à notificação eletrônica para novas comunicações criadas após a opção do consumidor não é automática; o consumidor precisa ser consultado e manifestar sua opção.

4.5 O termo de adesão à notificação eletrônica deve especificar os procedimentos que serão adotados quando problemas tecnológicos de responsabilidade da distribuidora impossibilitarem o correto funcionamento da solução de notificação eletrônica e os marcos que serão utilizados quando houver contagem de prazo para alguma ação necessária da parte do consumidor


A única exceção que se faz é para o período alcançado pelas REN 878/2020 e REN 928/2021 (covid-19), em que se permitiu a anuência tácita à fatura não impressa.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? EDP

Resposta:

Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN 1000/2021.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 336 (1)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comum
acordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 da referida resolução determina que “as comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade.”
Considerando-se a funcionalidade de confirmação de leitura e entrega, verifica-se que o aplicativo Whatsapp pode ser utilizado para entrega da fatura, correspondências e notificações, desde que esse meio seja previamente acordado com o consumidor. No caso do uso para notificação eletrônica, é necessário ainda que a opção do consumidor seja realizada por meio de termo de adesão.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 406 (1)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 416 (2)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. A distribuidora deve fornecer o protocolo e, se indeferir, a resposta deve ser por escrito.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? EDP

Resposta:

Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 432 (1)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

Sobre o assunto, esclarecemos que o dispositivo regulatório determina que a distribuidora informe ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços. A regra não prevê a obrigatoriedade de a distribuidora reprogramar a realização dos serviços caso o consumidor não concorde com a data e o turno informados.
O canal a ser utilizado pela distribuidora para informar a data e o turno de realização dos serviços deve observar a escolha/indicação do consumidor para relacionamento.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 591 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Conforme art. 591, a assinatura, seja de forma manual ou eletrônica, deve ser viabilizada pela distribuidora. Assim, se por opção da distribuidora for feita a emissão eletrônica do TOI, deve ser viabilizada a coleta eletrônica da assinatura no local e no momento da inspeção.

A única possibilidade do TOI não ser assinado pelo consumidor é em caso de recusa.

O art. 591 também prevê expressamente que o envio do TOI deve ser realizado por modalidade que permita a comprovação do recebimento, e não somente a comprovação da entrega.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 668 (3)

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais prazos específicos de implantação previstos na REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais prazos específicos de implantação previstos na REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Como regra geral, o material pode ser utilizado até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021. A distribuidora também pode manter em uso material já impresso caso não haja prejuízo na aplicação da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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