Art. 107 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O pagamento parcelado da participação financeira, previsto no art. 107 da REN 1000/2021, é uma faculdade da distribuidora, sendo que a ANEEL não regula a taxa de juros aplicada.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 323 (1)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 344 (2)

Quem perguntou? EDP

Resposta:

O direito previsto no art. 344, §4º, que tem fundamento no art. 52, §2º do CDC, deve ser operacionalizado pela distribuidora.
Assim, o consumidor deve entrar em contato com a distribuidora e manifestar a intenção de realizar o pagamento antecipado do parcelamento, o que deve ser viabilizado pela distribuidora por meio de novo boleto ou outro meio de pagamento, e já com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? EDP

Resposta:

No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.

Quem respondeu? ANEEL

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