Art. 255 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A redação do art. 255, §3º foi retificada para retornar ao disposto na REN 414/2010:
Art. 255. […] §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
Redação de igual teor também foi aplicada no art. 595, §1º.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 323 (5)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

  • Ricardo Leal disse:

    aconteceu com um cliente da light que os meses de fevereiro e março de 2022 foi cobrado por estimativa no mês de abril de 2022 aplicaram o artigo 323 , como eles chegaram ao consumo de abril de 2022 , como é feito esta operação ? exemplo a seguir
    conta de fevereiro 451 kw
    conta de março 451 kw
    conta de abril 1495 kw
    conta de maio 505 kw , entendo que na fatura de abril eles recuperaram estes consumos , mas deveriam através de carta mostrar toda operação feita .

    • Filipe Dias disse:

      No §11 do art. 323 constam os procedimentos que devem ser observados pela distribuidora para regularização da leitura, que de forma simplificada se dá através da cobrança ou devolução das diferenças do valor faturado. No §8 do mesmo artigo o regulamento estabelece que a distribuidora deve informar o consumidor sobre os procedimentos:
      § 8o A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.

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    Quem Perguntou ? NEOENERGIA

    Resposta:

    A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
    O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
    Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Quem perguntou? EDP

    Resposta:

    No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 325 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.

    Quem respondeu? ANEEL

  • Rogério disse:

    Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?

    • Filipe Dias disse:

      Cabe ao poder público municipal comprovar quando ocorreu a intervenção para redução da carga. Caso tenha sido anterior aos 30 dias estabelecidos no artigo 462, a situação se enquadrará no artigo 324, que trata do “faturamento incorreto por motivo atribuível ao usuário”. De acordo com esse artigo, quando o faturamento realizado foi a maior, a distribuidora deve devolver as quantias recebidas a maior, limitado a 36 ciclos de faturamento anteriores.

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    Art. 326 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do art. 116, §2º da REN 414/2010, com a aplicação da tarifa em vigor na emissão da fatura, ou seja, sem a necessidade de atualização pelo IPCA.

    Nas demais situações também não houve alteração de mérito, com a redação do art. 326, II sendo idêntica ao do caput do art. 116 da REN 414/2010.

    Observar que o art. 326 estabelece apenas a tarifa que deve ser aplicada, mas a distribuidora deve apurar as diferenças do que foi pago a maior ou a menor de acordo com artigos específicos, a exemplo do art. 323 e 324, dentre outros.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 344 (1)

    Quem perguntou? EDP

    Resposta:

    No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 463 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.

    Quem respondeu? ANEEL

  • Rogério disse:

    Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?

    • Filipe Dias disse:

      Cabe ao poder público municipal comprovar quando ocorreu a intervenção para redução da carga. Caso tenha sido anterior aos 30 dias estabelecidos no artigo 462, a situação se enquadrará no artigo 324, que trata do “faturamento incorreto por motivo atribuível ao usuário”. De acordo com esse artigo, quando o faturamento realizado foi a maior, a distribuidora deve devolver as quantias recebidas a maior, limitado a 36 ciclos de faturamento anteriores.

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    Art. 595 (1)

    Quem Perguntou ? ABRADEE

    Resposta:

    A redação do art. 255, §3º foi retificada para retornar ao disposto na REN 414/2010:
    Art. 255. […] §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
    Redação de igual teor também foi aplicada no art. 595, §1º.

    Quem Respondeu ? ANEEL

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    Art. 596 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 598 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 668 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.

    Quem respondeu? ANEEL

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