Art. 255 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A redação do art. 255, §3º foi retificada para retornar ao disposto na REN 414/2010:
Art. 255. […] §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
Redação de igual teor também foi aplicada no art. 595, §1º.
Quem Respondeu ? ANEEL
Art. 323 (5)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
aconteceu com um cliente da light que os meses de fevereiro e março de 2022 foi cobrado por estimativa no mês de abril de 2022 aplicaram o artigo 323 , como eles chegaram ao consumo de abril de 2022 , como é feito esta operação ? exemplo a seguir
conta de fevereiro 451 kw
conta de março 451 kw
conta de abril 1495 kw
conta de maio 505 kw , entendo que na fatura de abril eles recuperaram estes consumos , mas deveriam através de carta mostrar toda operação feita .
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.
Quem respondeu? ANEEL
Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
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Art. 325 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?
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Art. 326 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do art. 116, §2º da REN 414/2010, com a aplicação da tarifa em vigor na emissão da fatura, ou seja, sem a necessidade de atualização pelo IPCA.
Nas demais situações também não houve alteração de mérito, com a redação do art. 326, II sendo idêntica ao do caput do art. 116 da REN 414/2010.
Observar que o art. 326 estabelece apenas a tarifa que deve ser aplicada, mas a distribuidora deve apurar as diferenças do que foi pago a maior ou a menor de acordo com artigos específicos, a exemplo do art. 323 e 324, dentre outros.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 344 (1)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 463 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?
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Art. 595 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A redação do art. 255, §3º foi retificada para retornar ao disposto na REN 414/2010:
Art. 255. […] §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
Redação de igual teor também foi aplicada no art. 595, §1º.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 596 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 598 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 668 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.
Quem respondeu? ANEEL
Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
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