Art. 107 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O pagamento parcelado da participação financeira, previsto no art. 107 da REN 1000/2021, é uma faculdade da distribuidora, sendo que a ANEEL não regula a taxa de juros aplicada.
Quem respondeu? ANEEL
Art. 114 (1)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 115 (1)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 323 (1)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 344 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
O direito previsto no art. 344, §4º, que tem fundamento no art. 52, §2º do CDC, deve ser operacionalizado pela distribuidora.
Assim, o consumidor deve entrar em contato com a distribuidora e manifestar a intenção de realizar o pagamento antecipado do parcelamento, o que deve ser viabilizado pela distribuidora por meio de novo boleto ou outro meio de pagamento, e já com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
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