Art. 323 (6)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
aconteceu com um cliente da light que os meses de fevereiro e março de 2022 foi cobrado por estimativa no mês de abril de 2022 aplicaram o artigo 323 , como eles chegaram ao consumo de abril de 2022 , como é feito esta operação ? exemplo a seguir
conta de fevereiro 451 kw
conta de março 451 kw
conta de abril 1495 kw
conta de maio 505 kw , entendo que na fatura de abril eles recuperaram estes consumos , mas deveriam através de carta mostrar toda operação feita .
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. A distribuidora deve retificar os relatórios onde as informações foram originalmente encaminhadas sempre que houver alteração de valores, exceto se houver orientação específica no Manual do envio/processamento dos relatórios. Não há necessidade de outra informação à ANEEL.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.
Quem respondeu? ANEEL
Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
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Art. 325 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?
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Art. 344 (1)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 463 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?
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Art. 668 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.
Quem respondeu? ANEEL
Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
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