Art. 186 (3)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
Sim, pois o fundamento dos descontos é a Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, o que foi corrigido pela REN 1000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não. A autodeclaração prevista no art. 665, §1º somente pode ser utilizada para as unidades consumidoras alcançadas pela revisão cadastral. As demais devem observar o previsto no § 7º do art. 186.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 221 (2)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:
Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Na situação apresentada, em que o consumidor não efetuou alteração da modalidade tarifária nos últimos 12 ciclos, a distribuidora não pode negar o pedido de alteração.
O art. 221, I, “a” da REN 1000/2021 reproduz o art. 57, §5º, I da REN 414/2010, sem alteração de mérito.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 292 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:
Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 311 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Na situação apresentada, em que o consumidor não efetuou alteração da modalidade tarifária nos últimos 12 ciclos, a distribuidora não pode negar o pedido de alteração.
O art. 221, I, “a” da REN 1000/2021 reproduz o art. 57, §5º, I da REN 414/2010, sem alteração de mérito.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 665 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não. A autodeclaração prevista no art. 665, §1º somente pode ser utilizada para as unidades consumidoras alcançadas pela revisão cadastral. As demais devem observar o previsto no § 7º do art. 186.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 668 (1)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
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