Art. 141 (2)

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O faturamento final do art. 88, §3º da REN 414/2010 está no art. 141 da REN 1000/2021:
“Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos:
I – realização da leitura final; ou
II – mediante concordância do consumidor e demais usuários:
a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou
b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento.
§ 1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for maior ou igual a 27 dias. […]”

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

O §6º do art. 141 da REN 1000/2021 dispõe sobre a necessidade da distribuidora comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito.
Trata-se, portanto, de cientificação individualizada, o que afasta a “comunicação de massa”.
Esclarecemos que devem ser utilizadas, sempre que possível, os meios e canais previamente escolhidos pelo próprio consumidor, conforme art. 333 da REN 1000/2021, além das demais informações constantes no cadastro.
Finalmente, esclarecemos que para o art. 141, §6º a REN 1.000/2021 não estabelece uma forma válida de cientificação, nem tampouco a necessidade de tentativas reiteradas.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 186 (2)

a

Artigo 186 – A antiga REN 414/2010, em seu Art. 53-L, estabelecia a aplicação do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura para as unidades consumidoras localizadas em municípios pertencentes à SUDENE, no percentual de 90% para o grupo A e 73% grupo B.
No estado do Espírito Santo, nos termos da Lei 9690/1998 e Lei Complementar 125/2007, são contemplados 31 municípios como pertencentes à região da SUDENE, para os quais a EDP ES aplica o referido subsídio, totalizando aproximadamente 8.229 unidades consumidoras do Grupo B e 346 unidades do Grupo A.
A nova REN 1000/2021, altera o dispositivo do subsídio tarifário Irrigante e Aquicultura, conforme item III.10.5. da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, cuja nova redação substitui a referência “SUDENE” por “regiões geoeconômicas denominadas Vale do Jequitinhonha e Polígono da Seca, no Estado de Minas Gerais”.
De acordo com a nova redação da REN 1000/2021, os municípios do estado do Espírito Santo deixam de ser elegíveis para a aplicação do subsídio no patamar de 90% para o Grupo A e 73% grupo B.
Importante ressaltar que, para o Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 185/2021 não alterou os municípios pertencentes à SUDENE.
Portanto, vislumbra-se o entendimento de que:
A EDP ES deve adequar os percentuais do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura, de 90% Grupo A e 73% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso I) para os percentuais de 70% Grupo A e 60% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso III)?

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

Sim, pois o fundamento dos descontos é a Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, o que foi corrigido pela REN 1000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 221 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:

Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.

Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 260 (2)

Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

A duração do período de testes do art. 312 da REN 1000/2021 é a mesma do art. 134 da REN 414/2010.
Para o primeiro ciclo de faturamento dentro do período de testes a distribuidora pode observar, caso necessário, o disposto no art. 260, §1º da REN 1000/2021, de modo a adequar os ciclos subsequentes ao mês civil.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O texto do inciso III do art. 286 continha um erro material e já foi retificado, conforme transcrito a seguir:

Art. 286. […] III – para o faturamento da demanda: observar o art. 294.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 261 (1)

Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

A duração do período de testes do art. 312 da REN 1000/2021 é a mesma do art. 134 da REN 414/2010.
Para o primeiro ciclo de faturamento dentro do período de testes a distribuidora pode observar, caso necessário, o disposto no art. 260, §1º da REN 1000/2021, de modo a adequar os ciclos subsequentes ao mês civil.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 286 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O texto do inciso III do art. 286 continha um erro material e já foi retificado, conforme transcrito a seguir:

Art. 286. […] III – para o faturamento da demanda: observar o art. 294.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 292 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:

Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.

Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 300 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Conforme item III.6 da Nota Técnica nº 0027/2021-SRD/SMA/ANEEL, que subsidiou a abertura da CP18/2021, a REN 1000/2021 incorporou em sua redação entendimentos expressamente manifestados e consolidados na Agência, a exemplo do Ofício nº 63/2021-SRD/ANEEL (48554.000429/2021), que tratou da cobrança de demanda complementar por posto tarifário, ainda na vigência da REN 414/2010.

O art. 300 da REN 1000/2021 prevê expressamente a cobrança por posto tarifário. Na modalidade tarifária azul, a distribuidora deverá verificar e efetuar a cobrança, se cabível, nos postos tarifários de ponta e fora ponta.

O fato de haver a não aplicação da demanda complementar em um posto tarifário não elimina a cobrança no outro posto.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 312 (1)

Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

A duração do período de testes do art. 312 da REN 1000/2021 é a mesma do art. 134 da REN 414/2010.
Para o primeiro ciclo de faturamento dentro do período de testes a distribuidora pode observar, caso necessário, o disposto no art. 260, §1º da REN 1000/2021, de modo a adequar os ciclos subsequentes ao mês civil.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 668 (1)

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

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