Art. 23 (2)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não. Deve ser realizado o estudo caso a caso, conforme disposto no art. 23, §2º, III.
Quem Respondeu ? ANEEL
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora deve observar o critério de mínimo custo global e as demais regras que definem a tensão e o ponto de conexão, conforme expressamente previsto no art. 82:
Art. 82. Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam diferentes das selecionadas na alternativa de mínimo custo global, a distribuidora deve:
I – para unidade consumidora:
a) se houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: manter as condições requeridas pelo consumidor, observado o art. 98; ou
b) se não houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: apresentar a alternativa de mínimo custo global considerando as condições de definição da tensão e do ponto de conexão do art. 23 e do art. 25;
Assim, para uma UC a regra disposta na REN 1000/2021 é a definição da alternativa de mínimo custo global para o nível de tensão e localização do ponto de conexão previstos na regulação.
Observamos que a REN 1000/2021 incorporou na redação do art. 23, §1º a interpretação consolidada na Agência do art. 13, I da REN 414/2010, com redação dada pela REN ANEEL 670/2015.
Importante observar ainda que o aprimoramento do art. 13, I da REN 414/2010 foi tratado pela Nota Técnica nº 27/2014-SRC/ANEEL, no âmbito da Audiência Pública nº 50/2014, com a seguinte motivação:
– Art. 13, I – deixar claro que para unidades consumidoras com carga de até 50 kW, independentemente do tipo da carga, a distribuidora não deve estabelecer tensão primária para atendimento, salvo nos casos de opção do interessado;
A contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014 foi a seguinte:
Assim, denota-se que tanto na proposta da ANEEL como na contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014, o objetivo era o de disciplinar o atendimento de unidades consumidoras em baixa tensão, considerando a gratuidade prevista no art. 14 da Lei nº 10.438/2002 para cargas de até 50 kW.
Sobre o Caso 1, da UC com motores, entendemos que a distribuidora, com fundamento na regulação da ANEEL, já pode exigir a instalação de um sistema de partida eficiente e/ou a adoção de outras soluções técnicas, de modo a limitar a queda de tensão no ponto de conexão e minimizar/eliminar os distúrbios no sistema de distribuição. Eventuais obras no sistema de distribuição ainda terão o cálculo do ERD e da participação financeira.
Quem respondeu? ANEEL
Deixe um comentário
Art. 438 (1)
Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
No caso de unidade consumidora que não possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão, o prazo de 15 dias para comunicar o resultado aplica-se apenas para reclamações improcedentes.
O inciso II do §1º do art. 438 complementa a compreensão do artigo, considerando que trata da instalação da medição no prazo de até 30 dias.
Já para unidade consumidora que possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão (item 123), o prazo de 15 dias aplica-se tanto para as reclamações improcedentes como para as procedentes.
De toda a forma, orientamos que devem ser seguidos os procedimentos previstos no Módulo 8 do PRODIST.
Encontra-se em análise proposta de retificação do art. 438 da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e detalhar melhor as situações previstas nos itens 121 e 123 do PRODIST.
Deixe um comentário