Art. 114 (1)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.
Quem Respondeu ? ANEEL
Art. 115 (2)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. Incluído dispositivo no art. 668, III, “d”.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 326 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do art. 116, §2º da REN 414/2010, com a aplicação da tarifa em vigor na emissão da fatura, ou seja, sem a necessidade de atualização pelo IPCA.
Nas demais situações também não houve alteração de mérito, com a redação do art. 326, II sendo idêntica ao do caput do art. 116 da REN 414/2010.
Observar que o art. 326 estabelece apenas a tarifa que deve ser aplicada, mas a distribuidora deve apurar as diferenças do que foi pago a maior ou a menor de acordo com artigos específicos, a exemplo do art. 323 e 324, dentre outros.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 343 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:
- até 30/06 – utilizar o IGP-M
- a partir de 1/07 – utilizar o IPCA
Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022: - até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
- a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA
Importante ressaltar que o art. 126 da REN 414/2010, que corresponde ao art. 343 da REN 1000/2021, já havia sido alterado pela REN 932/2021, ou seja, não entra nessa transição.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 668 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. Incluído dispositivo no art. 668, III, “d”.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:
- até 30/06 – utilizar o IGP-M
- a partir de 1/07 – utilizar o IPCA
Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022:
- até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
- a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA.
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