Art. 114 (1)

Quem Perguntou ? CEMIG

Resposta:

Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 115 (2)

Quem Perguntou ? CEMIG

Resposta:

Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. Incluído dispositivo no art. 668, III, “d”.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 326 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do art. 116, §2º da REN 414/2010, com a aplicação da tarifa em vigor na emissão da fatura, ou seja, sem a necessidade de atualização pelo IPCA.

Nas demais situações também não houve alteração de mérito, com a redação do art. 326, II sendo idêntica ao do caput do art. 116 da REN 414/2010.

Observar que o art. 326 estabelece apenas a tarifa que deve ser aplicada, mas a distribuidora deve apurar as diferenças do que foi pago a maior ou a menor de acordo com artigos específicos, a exemplo do art. 323 e 324, dentre outros.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 343 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:

  • até 30/06 – utilizar o IGP-M
  • a partir de 1/07 – utilizar o IPCA

    Exemplo:
    Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022:
  • até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
  • a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA
    Importante ressaltar que o art. 126 da REN 414/2010, que corresponde ao art. 343 da REN 1000/2021, já havia sido alterado pela REN 932/2021, ou seja, não entra nessa transição.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 668 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. Incluído dispositivo no art. 668, III, “d”.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:

  • até 30/06 – utilizar o IGP-M
  • a partir de 1/07 – utilizar o IPCA

Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022:

  • até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
  • a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA.

Quem Respondeu ? ANEEL

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