Art. 6 (1)

Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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Art. 13 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim, é a cópia simples.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 138 (1)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 406 (1)

Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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Art. 416 (2)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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