Art. 6 (1)

Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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Art. 50 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 51 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 63 (1)

Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:

Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 64 (4)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro, indicando que devem ser observados os prazos do art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os procedimentos de análise (estudos e projeto) são os dispostos nos arts. 70 a 78 da REN 1000/2021.
Os prazos máximos para análise no caso de conexão sem obras, incluindo a ida a campo, se necessária, são os previstos no art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro:

Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:

No caso de atendimento em tensão até 2,3 kV e apenas com ramal de conexão (art. 64, §1º, I), aplica-se o mesmo prazo de análise de até 15 dias do inciso I do caput, com a diferença de que não há necessidade de informação ao consumidor, e a distribuidora deve cumprir de imediato a etapa da vistoria e instalação de medição prevista no art. 91.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:

Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades
.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 67 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 69 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 70 (1)

Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades
.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 71 (1)

Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades
.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 82 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 83 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim, o prazo do art. 83, §1º é discricionário e não pode ser inferior a 10 dias úteis.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags PRAZOS

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Art. 86 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 88 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. Nesse caso o prazo deve ser o cronograma elaborado pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 89 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 91 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os procedimentos de análise (estudos e projeto) são os dispostos nos arts. 70 a 78 da REN 1000/2021.
Os prazos máximos para análise no caso de conexão sem obras, incluindo a ida a campo, se necessária, são os previstos no art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro:

Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:

No caso de atendimento em tensão até 2,3 kV e apenas com ramal de conexão (art. 64, §1º, I), aplica-se o mesmo prazo de análise de até 15 dias do inciso I do caput, com a diferença de que não há necessidade de informação ao consumidor, e a distribuidora deve cumprir de imediato a etapa da vistoria e instalação de medição prevista no art. 91.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 94 (1)

Quem perguntou? ENEL

Resposta:

i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.

ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 96 (2)

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

É o cronograma formado pelos prazos dispostos nos incisos do caput do art. 96. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
Art. 96. […] § 1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas com os prazos dispostos nos incisos do caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A contabilização deverá ser feita pela comparação do prazo final informado no cronograma da distribuidora, que deve observar os prazos previstos no art. 96, com o prazo efetivamente gasto na elaboração do projeto, na montagem e no comissionamento do sistema de medição.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 136 (1)

Quem perguntou? EQUATORIAL

Resposta:

Confirmamos que para as demandas que não possuam prazos expressamente estabelecidos, a exemplo da apresentada em vossa correspondência, a distribuidora deve aplicar o art. 409, que dispõe sobre a observância do prazo de até 30 dias.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 399 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

No caso de reclamações relacionadas a prazos que não estejam previstas nas demais tipologias de reclamação, a distribuidora deve utilizar a tipologia 10214 – Prazos (não previstos nas tipologias anteriores).

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 406 (1)

Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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Art. 408 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Art. 409 (1)

Quem perguntou? EQUATORIAL

Resposta:

Confirmamos que para as demandas que não possuam prazos expressamente estabelecidos, a exemplo da apresentada em vossa correspondência, a distribuidora deve aplicar o art. 409, que dispõe sobre a observância do prazo de até 30 dias.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 416 (1)

Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

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Art. 421 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 421, §2º estabelece que a prorrogação do prazo pode ser realizada somente em caráter excepcional e para a “resposta conclusiva”.

Assim, a REN 1000/2021 não prevê “prazo máximo” para resposta em caso da prorrogação do art. 421, §2º, sendo responsabilidade da distribuidora avaliar o caso concreto e informar o novo prazo para a “resposta conclusiva”.

Uma vez informado o novo prazo de resposta, este passará a ser o parâmetro para a compensação, não sendo permitida nova prorrogação.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 439 (12)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim. Deve ser mantido o prazo do art. 154 da REN 414/2010, que é justamente para o envio do Anexo III.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim. Apenas os indicadores que tratam exclusivamente do tema de vistoria terão final de vigência estabelecido para 31/03/2022, sendo possível a alteração de dados passados, mas impossibilitando o envio indicadores com referência a partir dessa data.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Apenas os indicadores que tratam exclusivamente do tema de vistoria terão final de vigência estabelecido para 31/03/2022, sendo possível a alteração de dados passados, mas impossibilitando o envio indicadores com referência a partir dessa data.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Não haverá necessidade de alteração, a distribuidora poderá continuar utilizando a mesma sigla e segmentando em urbano e rural. O que muda na apuração é que a “ligação” contemplará o prazo de vistoria e instalação de medição.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Sim. Apenas os indicadores que tratam exclusivamente do tema de vistoria terão final de vigência estabelecido para 31/03/2022, sendo possível a alteração de dados passados, mas impossibilitando o envio indicadores com referência a partir dessa data.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Nesse primeiro momento o XML do relatório não será alterado.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A partir de 31/03/2022, ou seja, a partir da competência de abr/2022.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Não ficou clara a dúvida. A REN 414/2010 possui os anexos I e III relacionados à indicadores. Esses relatórios, com as orientações feitas pela SRD, devem ser mantidos até a implantação dos novos relatórios.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma:

  • manter a compensação utilizando as fórmulas dos arts. 151 e 152 da REN 414/2010
  • manter a compensação para todos os serviços do Anexo III da REN 414/2010, atualizando os prazos conforme REN 1.000/2021.

O quadro a seguir compara os 28 itens do Anexo III da REN 414/2010 com o dispositivo correspondente do Anexo IV da REN 1000/2021:

Os prazos do Anexo IV da REN 1000/2021 que não possuem a correspondência indicada na tabela no Anexo III da REN 414/2010 não estão sujeitos à compensação, e devem seguir o prazo limite de implementação previsto na REN 1000/2021.
A distribuidora deve observar as seguintes especificidades após 31/03:
a) Os itens 3 e 4 do Anexo III deixam de ter compensação, pois o novo procedimento unificou as etapas de vistoria e de ligação;
b) Na apuração dos itens 5, 6 e 7, a distribuidora deve considerar o prazo realizado para a vistoria e instalação de medição;
c) A vistoria e instalação de medição de conexão maior que 69 kV (art. 91, III) não terá compensação nesse período de transição;
d) O item 8 do Anexo III terá a correspondência apenas no art. 64, II da REN 1000/2021;
e) A compensação do item 27 do Anexo III deve ser realizada apenas para as solicitações feitas até 90 dias; e
f) O serviço de informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias (art. 617, II), que corresponde ao item 27, não terá compensação nesse período de transição.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A partir da competência de abr/2022.

Quem respondeu? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A contabilização deverá ser feita pela comparação do prazo final informado no cronograma da distribuidora, que deve observar os prazos previstos no art. 96, com o prazo efetivamente gasto na elaboração do projeto, na montagem e no comissionamento do sistema de medição.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 440 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma:

  • manter a compensação utilizando as fórmulas dos arts. 151 e 152 da REN 414/2010
  • manter a compensação para todos os serviços do Anexo III da REN 414/2010, atualizando os prazos conforme REN 1.000/2021.

O quadro a seguir compara os 28 itens do Anexo III da REN 414/2010 com o dispositivo correspondente do Anexo IV da REN 1000/2021:

Os prazos do Anexo IV da REN 1000/2021 que não possuem a correspondência indicada na tabela no Anexo III da REN 414/2010 não estão sujeitos à compensação, e devem seguir o prazo limite de implementação previsto na REN 1000/2021.
A distribuidora deve observar as seguintes especificidades após 31/03:
a) Os itens 3 e 4 do Anexo III deixam de ter compensação, pois o novo procedimento unificou as etapas de vistoria e de ligação;
b) Na apuração dos itens 5, 6 e 7, a distribuidora deve considerar o prazo realizado para a vistoria e instalação de medição;
c) A vistoria e instalação de medição de conexão maior que 69 kV (art. 91, III) não terá compensação nesse período de transição;
d) O item 8 do Anexo III terá a correspondência apenas no art. 64, II da REN 1000/2021;
e) A compensação do item 27 do Anexo III deve ser realizada apenas para as solicitações feitas até 90 dias; e
f) O serviço de informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias (art. 617, II), que corresponde ao item 27, não terá compensação nesse período de transição.

Quem Respondeu ? ANEEL

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Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A partir da competência de abr/2022.

Quem respondeu? ANEEL

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Art. 668 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.

Quem Respondeu ? ANEEL

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