Art. 323 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim. A distribuidora deve retificar os relatórios onde as informações foram originalmente encaminhadas sempre que houver alteração de valores, exceto se houver orientação específica no Manual do envio/processamento dos relatórios. Não há necessidade de outra informação à ANEEL.

Quem Respondeu ? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Art. 408 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.

Quem Respondeu ? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Art. 421 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 421, §2º estabelece que a prorrogação do prazo pode ser realizada somente em caráter excepcional e para a “resposta conclusiva”.

Assim, a REN 1000/2021 não prevê “prazo máximo” para resposta em caso da prorrogação do art. 421, §2º, sendo responsabilidade da distribuidora avaliar o caso concreto e informar o novo prazo para a “resposta conclusiva”.

Uma vez informado o novo prazo de resposta, este passará a ser o parâmetro para a compensação, não sendo permitida nova prorrogação.

Quem respondeu? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Art. 439 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma:

  • manter a compensação utilizando as fórmulas dos arts. 151 e 152 da REN 414/2010
  • manter a compensação para todos os serviços do Anexo III da REN 414/2010, atualizando os prazos conforme REN 1.000/2021.

O quadro a seguir compara os 28 itens do Anexo III da REN 414/2010 com o dispositivo correspondente do Anexo IV da REN 1000/2021:

Os prazos do Anexo IV da REN 1000/2021 que não possuem a correspondência indicada na tabela no Anexo III da REN 414/2010 não estão sujeitos à compensação, e devem seguir o prazo limite de implementação previsto na REN 1000/2021.
A distribuidora deve observar as seguintes especificidades após 31/03:
a) Os itens 3 e 4 do Anexo III deixam de ter compensação, pois o novo procedimento unificou as etapas de vistoria e de ligação;
b) Na apuração dos itens 5, 6 e 7, a distribuidora deve considerar o prazo realizado para a vistoria e instalação de medição;
c) A vistoria e instalação de medição de conexão maior que 69 kV (art. 91, III) não terá compensação nesse período de transição;
d) O item 8 do Anexo III terá a correspondência apenas no art. 64, II da REN 1000/2021;
e) A compensação do item 27 do Anexo III deve ser realizada apenas para as solicitações feitas até 90 dias; e
f) O serviço de informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias (art. 617, II), que corresponde ao item 27, não terá compensação nesse período de transição.

Quem Respondeu ? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A partir da competência de abr/2022.

Quem respondeu? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Art. 440 (2)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma:

  • manter a compensação utilizando as fórmulas dos arts. 151 e 152 da REN 414/2010
  • manter a compensação para todos os serviços do Anexo III da REN 414/2010, atualizando os prazos conforme REN 1.000/2021.

O quadro a seguir compara os 28 itens do Anexo III da REN 414/2010 com o dispositivo correspondente do Anexo IV da REN 1000/2021:

Os prazos do Anexo IV da REN 1000/2021 que não possuem a correspondência indicada na tabela no Anexo III da REN 414/2010 não estão sujeitos à compensação, e devem seguir o prazo limite de implementação previsto na REN 1000/2021.
A distribuidora deve observar as seguintes especificidades após 31/03:
a) Os itens 3 e 4 do Anexo III deixam de ter compensação, pois o novo procedimento unificou as etapas de vistoria e de ligação;
b) Na apuração dos itens 5, 6 e 7, a distribuidora deve considerar o prazo realizado para a vistoria e instalação de medição;
c) A vistoria e instalação de medição de conexão maior que 69 kV (art. 91, III) não terá compensação nesse período de transição;
d) O item 8 do Anexo III terá a correspondência apenas no art. 64, II da REN 1000/2021;
e) A compensação do item 27 do Anexo III deve ser realizada apenas para as solicitações feitas até 90 dias; e
f) O serviço de informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias (art. 617, II), que corresponde ao item 27, não terá compensação nesse período de transição.

Quem Respondeu ? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A partir da competência de abr/2022.

Quem respondeu? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Art. 668 (1)

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.

Quem Respondeu ? ANEEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *