Art. 325 (1)

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.

Quem respondeu? ANEEL

  • Rogério disse:

    Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?

    • Filipe Dias disse:

      Cabe ao poder público municipal comprovar quando ocorreu a intervenção para redução da carga. Caso tenha sido anterior aos 30 dias estabelecidos no artigo 462, a situação se enquadrará no artigo 324, que trata do “faturamento incorreto por motivo atribuível ao usuário”. De acordo com esse artigo, quando o faturamento realizado foi a maior, a distribuidora deve devolver as quantias recebidas a maior, limitado a 36 ciclos de faturamento anteriores.

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    Art. 462 (2)

    Quem perguntou? EDP

    Resposta:

    Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
    Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.

    Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Art. 463 (1)

    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.

    Quem respondeu? ANEEL

  • Rogério disse:

    Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?

    • Filipe Dias disse:

      Cabe ao poder público municipal comprovar quando ocorreu a intervenção para redução da carga. Caso tenha sido anterior aos 30 dias estabelecidos no artigo 462, a situação se enquadrará no artigo 324, que trata do “faturamento incorreto por motivo atribuível ao usuário”. De acordo com esse artigo, quando o faturamento realizado foi a maior, a distribuidora deve devolver as quantias recebidas a maior, limitado a 36 ciclos de faturamento anteriores.

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    Art. 464 (2)

    Quem perguntou? EDP

    Resposta:

    Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
    Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.

    Quem respondeu? ANEEL

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    Quem perguntou? ABRADEE

    Resposta:

    Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.

    Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.

    Quem respondeu? ANEEL

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