Art. 325 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 462 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 463 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?
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Art. 464 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?